Processo 5004396-48.2015.8.21.0001
TJRS • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5004396-48.2015.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano RELATORA : Desembargadora KATIA ELENISE OLIVEIRA DA SILVA APELADO : ORTIZ FORTES JUNIOR (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : Lucilena Corrêa da Cunha (OAB RS025353) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO COM FUNDAMENTO NO DISPOSTO PELO ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO, POIS INTERPOSTA FORA DO PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 1.003, §5 º, C/C ART. 183 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NÃO PODENDO SER CONHECIDA. PRAZO LANÇADO PELO SISTEMA EPROC SUPERIOR AO LEGALMENTE PREVISTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA De início, consigno a possibilidade de julgamento monocrático do presente recurso, nos termos do que prevê o artigo 932 do Código de Processo Civil 1 . Referido dispositivo autoriza, dentre outros, o não conhecimento, pelo relator, dos recursos que se mostrem manifestamente inadmissíveis, prejudicados e, ainda, que não tenham impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Justificada, pois, a apreciação singular, passo à análise da irresignação. Trata-se de recurso de apelação interposto por MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE / RS em face da sentença proferida nos autos da ação que move contra ORTIZ FORTES JUNIOR cujo relatório e dispositivo transcrevo abaixo: Recebo a petição de evento 99, PET1 como exceção de pré-executividade a qual o executado alega que a propriedade do imóvel objeto do IPTU discutido foi transferida para os novos proprietários. O Município em evento 102, PET3 defendeu a responsabilidade solidária entre o alienante e o adquirente, pugnando pela manutenção de Ortiz Fortes Junior no polo passivo e, novamente, pela transferência dos valores depositados. Vieram os autos conclusos. [...] Ante o exposto: ACOLHO a exceção de pré-executividade relativa à ilegitimidade passiva superveniente arguida pelo executado Ortiz Fortes Junior . JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal em relação a Ortiz Fortes Junior , com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. CONDENO o Município de Porto Alegre ao pagamento de honorários advocatícios em favor da procuradora do executado, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito em execução. O Município é isento do pagamento de custas processuais. INDEFIRO o pedido de expedição de alvará em favor do Município de Porto Alegre. DETERMINO a expedição de alvará automatizado para a devolução integral dos valores depositados nos autos (R$ 52.106,57, acrescidos dos rendimentos da conta judicial), em favor do executado Ortiz Fortes Junior ou de sua procuradora, caso possua poderes para tanto. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em suas razões evento 112, APELAÇÃO1 , a parte apelante inicia arguindo a tempestividade do recurso, pois considerou a informação sobre a data final do prazo, fornecida pelo sistema. Identificou na elaboração da minuta que o constou o prazo de 60 dias, todavia, entende que tal falha não pode lhe prejudicar e impedir o exame do recurso. No mérito, alega que a execução fiscal foi ajuizada para cobrança de IPTU/TCL dos exercícios de 2011 e 2012, cujos fatos geradores e a constituição do crédito são anteriores às alterações dominiais invocadas pela parte executada. Entende que posterior transferência de propriedade, ocorrida no curso da execução, não tem o condão de extinguir a responsabilidade tributária…
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