Processo 5004396-49.2026.4.02.5102

TRF2 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5004396-49.2026.4.02.5102
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
16ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5004396-49.2026.4.02.5102/RJ IMPETRANTE : PAULO JOSE CAMILO ANTUNES ADVOGADO(A) : ANA LUCIA VIANNA DE OLIVEIRA (OAB RJ154798) DESPACHO/DECISÃO 1 - O presente feito,foi distribuído inicialmente para o Juízo da 7ª Vara Federal de Niterói conforme noticiado no evento 1 e, ato contínuo, conforme noticado no evento 2,  foi distribuído por auxílio de equalização a esse Juízo da 16ª Vara Federal. Prosseguindo, fato é que o feito distribuído a esse juízo por equalização 1 ,  trata de matéria NÃO excluída da equalização prevista na Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055 2 , de 04 de julho de 2024, e não exercido pelo Juízo originário o disposto no §2º 3 do artigo 34  da aludida Resolução, tendo sido redistribuído a este Juízo por auxílio de equalização do Juízo da 7ª  Vara Federal de Niterói   para este Juízo da 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro. Cientes as partes, desde já, de que lhes cabem, querendo, se for o caso, manifestarem-se expressamente em sentido contrário à redistribuição, na primeira oportunidade em que se pronunciarem nos autos, nos termos do artigo 39 da Resolução TRF2-RSP-2024/00055, o qual transcrevo a seguir: Art. 39. Os processos serão redistribuídos automaticamente na forma estabelecida nos artigos anteriores, cabendo às partes, se for o caso, manifestarem-se expressamente em sentido contrário à redistribuição, na primeira oportunidade em que se pronunciarem nos autos. §1ºA recusa prevista no caput deste artigo deverá ser fundamentada na impossibilidade técnica ou instrumental e será examinada pelo juízo que recebeu o processo por redistribuição. §2º Acolhida a oposição, o processo será redistribuído à unidade judiciária à qual havia sido originalmente distribuído, com o devido ajuste no contador do auxílio. §3º Não havendo oposição de nenhuma das partes ou sendo rejeitada a oposição apresentada, fixar-se-á a competência da unidade judiciária para a qual o processo tenha sido redistribuído. Assim sendo, dou prosseguimento ao presente feito, nos termos a seguir. 2 - Trato de Mandado de Segurança proposto por PAULO JOSE CAMILO ANTUNES      em face do GERENTE EXECUTIVO CENTRO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - NITERÓI, objetivando a   concessão liminar de tutela de urgência para determinar que  a Autoridade Coatora, no prazo de 10 (dez) dias, promova o regular prosseguimento do julgamento  dos embargos de declaração opostos no processo administrativo Nº 44234.425015/2021-41. Ao final, no mérito, requer: a)  a concessão definitiva da segurança, confirmando-se a liminar, para assegurar o regular andamento e julgamento dos embargos de declaração opostos pelo impetrante; a) a condenação da autoridade coatora ao pagamento de multa diária em caso de descumprimento, a ser revertida em favor do impetrante. Inicial e documentos anexados no evento 1. Há pedido de gratuidade de justiça e, ainda, o pedido de tramitação prioritária do feito.  É o relatório. Decido. A) Defiro a gratuidade de justiça.  B) Superada a questão do item "A", passo à análise do pedido liminar.  No presente caso, desde logo, verifico, em uma análise não exauriente a esse momento processual, a inexistência dos elementos para concessão da liminar, inobstante os argumentos desenvolvidos na petição inicial e, desse modo, convenho com a necessidade de oportunizar a oitiva da autoridade impetrada, após o quê este Juízo disporá de mais e melhores elementos para formar…

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