Processo 5004398-21.2018.4.04.7114
TRF4 • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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EXECUÇÃO FISCAL Nº 5004398-21.2018.4.04.7114/RS EXECUTADO : DS SERVICOS E LOGISTICA LTDA ADVOGADO(A) : JÚLIO CÉSAR LINCK (OAB RS041006) DESPACHO/DECISÃO ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. PENHORA DE POSSÍVEL CRÉDITO DO DEVEDOR FIDUCIANTE, NA RELAÇÃO CONTRATUAL RELACIONADA À GARANTIA, MEDIANTE REQUERIMENTO DA PARTE EXEQUENTE. INTIMAÇÃO DO CREDOR FIDUCIÁRIO. Na alienação fiduciária em garantia, o devedor fi duciante transfere a propriedade do bem ao credor fiduciário , para garantir uma dívida. O bem deixa de ser de propriedade do fiduciante, portanto não pode ser penhorado em execução na qual este seja executado. Nada impede, porém, a penhora dos eventuais créditos que possa ter o devedor fiduciante, no contrato relacionado à alienação fiduciária. Entre os direitos do devedor fiduciante, destacam-se, por exemplo, a obtenção da plena propriedade do bem , em caso de resolução da propriedade fiduciária (se for paga a dívida), assim como o direito ao recebimento de eventual saldo credor, em seu favor (em caso de venda da coisa alienada fiduciariamente, conforme tenha sido contratado pelas partes). Nesse sentido, a jurisprudência do STJ : PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIREITOS DO FIDUCIANTE SOBRE BEM SUBMETIDO A CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PENHORA. POSSIBILIDADE. 1. A pretensão da Fazenda não consiste na penhora do bem objeto de alienação fiduciária, mas sim dos direitos que o devedor fiduciante possui sobre a coisa. 2. Referida pretensão encontra guarida na jurisprudência deste Tribunal Superior que, ao permitir a penhora dos direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato de alienação, não traz como requisito a anuência do credor fiduciário. Precedentes: AgInt no AREsp 644.018/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 10/06/2016 ST; AgRg no REsp 1.459.609/RS, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 4/12/2014; STJ, REsp 1.051.642/RS, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 2/2/2010; STJ, REsp 910.207/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 25/10/2007. 3. Esclarece-se, por oportuno, que a penhora, na espécie, não tem o condão de afastar o exercício dos direitos do credor fiduciário resultantes do contrato de alienação fiduciária, pois, do contrário, estaríamos a permitir a ingerência na relação contratual sem lei que o estabeleça. Até porque os direitos do devedor fiduciante, objeto da penhora, subsistirão na medida e na proporção que cumprir com suas obrigações oriundas do contrato de alienação fiduciária. 4. Recurso especial provido. (REsp n. 1.697.645/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/4/2018, DJe de 25/4/2018.). Tratando-se de penhora de crédito do devedor fiduciante, deve operar-se nos termos do CPC, arts. 855-860, notadamente por meio de intimação do credor fiduciário . Sem prejuízo desta, conforme o caso, tem cabimento, também, averbação no registro competente, assim como comando de restrição de transferência de veículo, via RENAJUD. A utilidade da penhora desse tipo de crédito deve ser avaliada em cada caso concreto. Exigível, assim, requerimento expresso da parte exequente , a fim de evitar penhora sem que haja mínima perspectiva de algum resultado útil. Havendo requerimento da parte exequente e sendo deferida a penhora do crédito, deve-se: (a) expedir mandado/carta precatória de penhora dos direitos que possa ter a parte executada, no contrato de financiamento, (b) atribuir à parte executada a condição de depositária do bem, (c)…
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