Processo 5004398-70.2021.8.13.0699

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5004398-70.2021.8.13.0699
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Ubá
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ubá / 2ª Vara Cível da Comarca de Ubá Avenida Senador Levindo Coelho, 735, Oséas Maranhão, Ubá - MG - CEP: 36506-130 PROCESSO Nº: 5004398-70.2021.8.13.0699 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: GEISA MARCELINA TAVARES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ASSOCIACAO BENEFICENTE CATOLICA CPF: 25.335.803/0001-28 DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais e estéticos c/c obrigação de fazer ajuizada por Geisa Marcelina Tavares em face de Associação Beneficente Católica – Hospital Santa Isabel, na qual a autora sustenta, em síntese, ter sofrido acidente automobilístico em 10/08/2018, sendo atendida no hospital réu com trauma torácico, fraturas de arcos costais, pneumotórax, lesão em dedo da mão e lesão no joelho, afirmando ter havido falha no atendimento médico-hospitalar, com demora ou ausência de realização dos procedimentos cirúrgicos necessários, o que teria ocasionado sequelas físicas e estéticas. Em decisão de ID 9385913085, foi deferida a produção de prova pericial médica, inicialmente com nomeação de perito diverso. Posteriormente, diante da inércia do experto anteriormente indicado, foi nomeado, em substituição, o médico Dr. Juliano Vinicius de Azevedo Figueiredo, conforme despacho de ID 9940292604 e cadastro de nomeação de ID 9940292602. A parte ré, em manifestação de ID XXX.XXX.XXX-XX, requereu a apresentação do currículo do perito, a fim de viabilizar a análise de sua aptidão técnica. Na sequência, o perito apresentou manifestação de ID XXX.XXX.XXX-XX, aceitando o encargo, informando honorários no valor de R$ 4.000,00 e, desde logo, designando a realização do exame pericial para o dia 26/01/2024, às 14h, na sala de perícias do Fórum da Comarca de Ubá. Aberta vista às partes acerca da proposta de honorários e da data designada, a autora manifestou ciência no ID XXX.XXX.XXX-XX. A ré, por sua vez, no ID XXX.XXX.XXX-XX, reiterou a necessidade de apresentação do currículo, impugnando a nomeação caso o experto não possuísse especialidade adequada, especialmente em Ortopedia. Por despacho de ID XXX.XXX.XXX-XX, determinou-se a intimação do perito para apresentar seu currículo antes da realização da perícia. O currículo foi juntado nos IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX, posteriormente à data inicialmente indicada para o exame. Em decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, foi indeferido o pedido de substituição do perito, determinando-se o prosseguimento dos trabalhos. Na manifestação de ID XXX.XXX.XXX-XX, entretanto, o perito informou que o exame pericial já havia sido realizado, esclarecendo que os trabalhos estavam suspensos em razão da pendência de decisão sobre a impugnação à nomeação. A ré, no ID XXX.XXX.XXX-XX, alegou que a perícia realizada não contou com a participação das partes, notadamente de seu assistente técnico, requerendo a designação de nova data. A autora, no ID XXX.XXX.XXX-XX, sustentou que a perícia já havia ocorrido na data anteriormente indicada. Sobreveio laudo pericial no ID XXX.XXX.XXX-XX. A ré apresentou impugnação ao laudo no ID XXX.XXX.XXX-XX, reiterando a nulidade da prova pericial por ausência de regular intimação e de participação dos assistentes técnicos. Intimado, o perito manifestou-se no ID XXX.XXX.XXX-XX, pontuando que a data do exame havia sido informada nos autos desde o ID XXX.XXX.XXX-XX, além de afirmar possuir especialidade em Medicina Legal e Perícia Médica, RQE 65327, e…

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