Processo 5004399-13.2026.4.02.5002
TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004399-13.2026.4.02.5002/ES AUTOR : MOYSES POGIAN DO QUINTO ADVOGADO(A) : CAROLINE BONACOSSA LIMA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por MOYSES POGIAN DO QUINTO , sob o rito do Juizado Especial Federal, em face de BANCO BMG S.A e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS , na qual postula a declaração de nulidade da relação jurídica com a instituição financeira; a restituição em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário e a condenação por danos morais no montante de R$ 10.000,00, tendo em vista que o autor não reconhece a contratação do cartão de crédito consignado nº 13117093. Requer a antecipação de tutela de urgência para que os descontos em seu benefício previdenciário, decorrentes do contrato nº 13117093, sejam suspensos. Pleiteia, ainda, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a inversão do ônus da prova e a prioridade na tramitação. É o relato do necessário. Decido. O deferimento da tutela de urgência reclama o preenchimento das condições do art. 300, caput , do CPC, que impõe a presença, ao mesmo tempo, de probabilidade do direito alegado pela parte autora e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além do cumprimento do pressuposto específico previsto no art. 300, §3º, do CPC, no sentido de que a tutela de urgência somente será deferida quando não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Além disso, para a concessão de tutela provisória de urgência sem a oitiva da parte contrária, afigura-se indispensável que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da tutela requerida, caso finalmente deferida. Em outras palavras, a concessão da tutela de urgência com o sacrifício da garantia fundamental do contraditório deve ser reservada para casos estritamente excepcionais , em que o risco do perecimento imediato do direito seja inconciliável com o tempo necessário para a oitiva da parte contrária. Não é qualquer perigo de dano que enseja a concessão da tutela antecipada nos moldes do art. 300 do CPC. O risco de dano deve ser concreto (e não hipotético), atual (que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte). No caso dos autos, a parte autora requereu liminarmente a suspensão dos descontos derivados do contrato nº 13117093. Inicialmente, verifica-se na fl. 11 do ev. 1.5 que o aludido contrato está ativo no sistema do INSS, possuindo o BANCO BMG como instituição beneficiária e estando vinculados ao benefício de aposentadoria especial (NB: 102.442.038-5), de modo que o aludido contrato é descrito como reserva de margem para cartão. Confira-se: Ocorre que a dinâmica de um contrato de cartão de crédito consignado não determina o depósito de quaisquer valores em seu favor (uma vez que não é contrato de mútuo), mas sim a liberação de crédito em cartão, a ser utilizado pelo beneficiário. Ato contínuo, haverá o desconto no benefício previdenciário de uma parte do que efetivamente é devido pelo usuário do cartão, isto é, o usuário utiliza o cartão de crédito e parte do pagamento é feito através do desconto no benefício previdenciário (por ser cartão de crédito consignado) e parte através de boleto. Por fim, embora o autor negue a contratação, a alegação destituída de provas não basta para afastar a presunção de legitimidade da dívida indicada pela instituição financeira e registrada pelo INSS. Assim, não se faz…
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