Processo 5004399-53.2024.4.03.6328
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004399-53.2024.4.03.6328 AUTOR: SANDRA REGINA DE CRISTOFANO ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDERSON LUIZ FIGUEIRA MIRANDA - SP171962 ADVOGADO do(a) AUTOR: ELOIR FRANCISCO MILANO DA SILVA - SP273806 ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIS EDUARDO RIBEIRO GONCALVES - SP443603 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Relatório dispensado, ante o disposto no art. 38 da Lei n.º 9.099/95, aplicável subsidiariamente à hipótese em face do contido no art. 1º da Lei n.º 10.259/2001. Sem prejuízo, consigno tratar-se de ação proposta por SANDRA REGINA DE CRISTOFANO em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a revisão da renda mensal inicial de seu benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, NB 172.764.683-2. Alega ter exercido mais de uma atividade de forma concomitante, porém o cálculo realizado pelo INSS acabou por prejudicá-la pois levou em consideração regras desfavoráveis. Contestação e réplica apresentadas. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. O processo encontra-se em termos para julgamento, pois conta com conjunto probatório suficiente a pautar a prolação de uma decisão de mérito. Quanto à preliminar de decadência do direito de revisão suscitada pelo INSS, consigno que o benefício NB 172.764.683-2 foi concedido em 14/04/2016, com DIB em 28/03/2016 e primeiro pagamento em 04/05/2016 (conforme histórico de créditos – ID 347019408, fl. 04). O prazo decadencial de dez anos, portanto, teria seu termo inicial em 01/06/2016, nos termos do art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91, e se esgotaria em 01/06/2026. A presente ação foi ajuizada em 19/11/2024, ou seja, dentro do prazo decadencial de dez anos, razão pela qual a preliminar de decadência não merece acolhimento. No que concerne à prescrição, o parágrafo único do artigo 103 da Lei n.º 8.213/1991 enuncia a prescrição, no prazo de cinco anos, das prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social. Nesse sentido é ainda o entendimento do STJ, sintetizado no verbete n.º 85 da Súmula de sua jurisprudência. Observo, pela documentação que acompanhou a inicial, que o benefício que a parte autora pretende revisar tem como data de início 28/03/2016. Assim, considerando que o processo foi distribuído em 19/11/2024, estão prescritas as parcelas anteriores a 19/11/2019. Passo à análise do mérito. O ponto controvertido desta demanda está na utilização da soma de todos os salários de contribuição para o cálculo do salário de benefício e da RMI da aposentadoria da parte autora, com a aplicação posterior de um único fator previdenciário. Conforme dispõe o artigo 28 da Lei nº 8.213/91, excetuadas as hipóteses nele previstas, a renda mensal dos benefícios previdenciários deve ser calculada com base no salário de benefício. Por sua vez, o art. 29, I e § 7º, do mesmo diploma normativo, com a redação dada pela Lei nº 9.876, de 26/11/99, prevê que, tratando-se de aposentadoria por idade e por tempo de contribuição (art. 18, I, b e c, da Lei n° 8.213/91), o salário de benefício consistirá “na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período…
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