Processo 5004399-53.2025.4.04.7213

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5004399-53.2025.4.04.7213
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3° Núcleo de Justiça 4.0 - SC
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004399-53.2025.4.04.7213/SC AUTOR : ALAERCIO DAS CHAGAS PALHANO ADVOGADO(A) : DEBORA NILZA MACHADO (OAB SC053792) DESPACHO/DECISÃO                                                                    Conversão em diligência RELATÓRIO Requer-se a concessão de benefício por incapacidade. Perícia médica judicial realizada ao  evento 15, DOC1 .  Vieram os autos conclusos. REQUISITO FUNCIONAL Conforme laudo judicial ( evento 15, DOC1 ), o perito  clínico geral constatou que a parte autora apresenta  S92.3 - Fratura de ossos do metatarso, concluindo:   Conclusão: sem incapacidade atual   -  Justificativa:   Periciando não apresenta incapacidade atual conforme exame físico. -  Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário?   SIM -  Períodos:     03/08/2025  a  01/11/2025 -  Justificativa:   Por conta do acidente sofrido pelo periciando foi necessário 90 dias de afastamento do exercício da atividade laboral para recuperação conforme atestado médico 4. -  Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza?   NÃO DELIBERAÇÃO 1. Converto o julgamento em diligência.  2. Restou comprovado que as lesões sofridas pelo autor são decorrentes de acidente de trabalho, conforme consignou o perito médico judicial: A doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? SIM Justificativa: Sim, periciando relata que estava trabalhando como agricultor em cultivo próprio. Sendo assim, conforme interpretação do artigo 109, I, da Constituição Federal, na esteira da jurisprudência já pacificada sobre o tema, impõe-se reconhecer a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o litígio. A Súmula n. 15 do STJ e a Súmula n. 501 do STF atribuem à Justiça Estadual a competência para processar e julgar referidas causas: Súmula 15 do STJ: "Compete à Justiça Estadual processar e julgar litígios decorrentes de acidente do trabalho". Súmula 501 do STF: Compete à Justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente de trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista. Nesse sentido, elucidativo o julgado do  TRF4: Vieram os autos a este Tribunal Regional Federal em razão de recurso(s) interposto(s) contra sentença proferida em cumprimento de sentença que julgou procedente pedido revisional de auxílio-doença decorrente de acidente do trabalho (evento 1, OUT3). Ainda que figure autarquia federal no polo passivo, a competência da Justiça Federal é expressamente excepcionada neste caso, no qual se discute sobre pretensão de concessão/revisão de benefício de natureza acidentária, haja vista o que estabelece o artigo 109, inciso I, Constituição Federal:  Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; ..  A Lei nº 8.213/1991, a propósito, em consonância com a Constituição Federal, dispõe: Art. 129. Os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho serão apreciados: I - na esfera administrativa, pelos órgãos da Previdência…

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