Processo 5004399-83.2024.4.03.6318
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 3º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004399-83.2024.4.03.6318 AUTOR: GILDA CARRIJO PEREIRA RODRIGUES ADVOGADO do(a) AUTOR: DAVID LUCAS DE OLIVEIRA - SP459480 ADVOGADO do(a) AUTOR: CRISTIANE PEIXOTO MARQUES - SP447084 ADVOGADO do(a) AUTOR: AMANDA LINO MATIAS - SP450030 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação proposta pela parte autora em face do INSS visando à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 171.482.913-5, DIB 18/12/2014), mediante reconhecimento de períodos de atividade rural em regime de economia familiar (02/01/1975 a 31/12/1979 e 01/11/1991 a 02/01/1995) e de labor especial exercido com exposição a ruído, hidrocarbonetos, umidade e agentes biológicos nos períodos de 03/01/1995 a 17/03/2011, 09/01/2012 a 11/06/2013 e 13/11/2013 a 18/12/2014, com posterior conversão em tempo comum e recálculo da RMI. Alegou que formulou pedido administrativo de revisão em 29/05/2023, ainda pendente de análise à época do ajuizamento, sustentando que a demora excessiva equivaleria a indeferimento tácito. Requereu, ainda, o pagamento das diferenças decorrentes da revisão desde a DIB, observada a prescrição quinquenal, além de indenização por danos morais em razão da demora administrativa. O processo administrativo concessório, com DER em 18/12/2014, encontra-se juntado sob os IDs 342566456 e 582160029 – fls. 189/292. Cópia integral do processo revisional – DER 29/05/2023 (ID 582160029). O INSS apresentou contestação (ID 360120405), arguindo prescrição quinquenal e, no mérito, impugnando o reconhecimento dos períodos especiais e rurais, ao argumento de irregularidades nos PPPs, ausência de comprovação de exposição habitual e permanente a agentes nocivos, eficácia de EPI, insuficiência de prova material do labor rural e ausência de documentos idôneos, requerendo a improcedência dos pedidos. Foi realizada audiência de instrução (ID 560782446 e 560782450), ocasião em que foi colhido o depoimento da testemunha Sebastião Rafael Neves, tendo sido dispensadas as demais testemunhas arroladas. Encerrada a instrução, a parte autora apresentou alegações finais remissivas, vindo os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. PRELIMINARES Inicialmente, deixo de abrir vista às partes acerca dos documentos juntados sob os IDs 582160029 e 582160028, por se tratar de documentos extraídos dos sistemas internos do INSS, de amplo acesso às partes, inexistindo prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. DA COMPROVAÇÃO DO TEMPO ESPECIAL A comprovação do tempo de atividade especial possui natureza eminentemente documental, incumbindo à parte autora o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Nesse contexto, a produção de prova pericial mostra-se, em regra, incabível, caracterizando hipótese de prova desnecessária ou inadequada ao deslinde da controvérsia (art. 464, §1º, II, do CPC). Compete ao segurado diligenciar junto ao empregador a obtenção dos documentos indispensáveis à comprovação do labor em condições especiais, notadamente o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), elaborado com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT). No caso concreto, não restou demonstrada a recusa efetiva da ex-empregadora em fornecer a documentação pertinente. Cumpre salientar…
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