Processo 5004400-09.2025.8.13.0567
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sabará / 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Sabará Praça Melo Viana, 71, Centro, Sabará - MG - CEP: 34505-300 PROCESSO Nº: 5004400-09.2025.8.13.0567 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOAO CARLOS GOMES VIEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. CPF: 06.981.180/0001-16 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência, ajuizada por João Carlos Gomes Vieira, em face de CEMIG Distribuição S/A. Sustenta o autor, em apertada síntese, ser consumidor dos serviços de energia elétrica da CEMIG, titular da instalação nº 3010477977, e ter sido surpreendido com a notificação de abertura do Processo Administrativo CE-3.698/2025, informando suposta irregularidade apurada no medidor de energia, consubstanciada no Termo de Ocorrência e Inspeção nº 224300480, com cobrança de R$ 6.007,64 com vencimento em 11/05/2025. Alega que jamais realizou qualquer adulteração no sistema de medição, que a inspeção foi conduzida unilateralmente pela CEMIG sem prévia notificação e sem o seu acompanhamento, e que o próprio TOI registra expressamente a ausência do consumidor. Ressalta que o medidor se encontra instalado no lado externo do imóvel, em local de acesso público, não podendo a autoria da suposta irregularidade ser presumida contra si apenas por ser titular da unidade consumidora. Aduz que o procedimento está eivado de nulidades, pois não houve notificação prévia para acompanhamento da vistoria, o TOI foi lavrado sem a assinatura do consumidor ou de seu representante, sem que a CEMIG tenha comprovado recusa, não foi apresentado relatório técnico de avaliação, tampouco designada data para perícia, a cobrança é manifestamente abusiva, sendo cerca de seis vezes superior à média histórica de consumo da unidade, inclusive após a troca do medidor e tratando-se de equipamento externo instalado e mantido sob responsabilidade exclusiva da concessionária, eventuais falhas de medição não podem ser imputadas ao consumidor. Pleiteia assim, em sede de tutela de urgência, a manutenção do fornecimento de energia elétrica, a suspensão da cobrança impugnada e a abstenção de qualquer inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito; e, no mérito, a anulação do TOI nº 224300480 e do Processo Administrativo CE-3.698/2025, a declaração de inexigibilidade do débito de R$ 6.007,64, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, além da inversão do ônus da prova, da gratuidade de justiça e da condenação em custas e honorários advocatícios. Com a inicial vieram os documentos. Devidamente citada, a CEMIG apresentou contestação, oportunidade em que sustenta que o valor de R$ 6.007,64, decorrente do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 224300480, refere-se ao acerto de faturamento decorrente de irregularidades constatadas no medidor da unidade consumidora. Explica que, após inspeção técnica realizada no dia 27/01/2025, foi verificado um desvio no pontalete que impedia a medição do consumo real de energia elétrica. Argumenta que o procedimento administrativo foi regular, sendo o consumidor notificado mediante carta com Aviso de Recebimento (AR). Requereu, ao final, a improcedência total dos pedidos. É a síntese do relatório. Decido. Observo que na petição inicial, a parte…
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