Processo 5004400-26.2025.4.02.5004
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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RECURSO CÍVEL Nº 5004400-26.2025.4.02.5004/ES RECORRENTE : ARY CARVALHO DA VITORIA (AUTOR) ADVOGADO(A) : NEYDIANNE BATISTA GONCALVES SOARES (OAB GO027529) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA EMENTA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. SENTENÇA QUE ACOLHE O LAUDO PERICIAL. ENUNCIADO 72 DAS TURMAS RECURSAIS/RJ. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos de concessão de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) e de aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez). Requer a parte autora: concessão de benefício de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez, desde a data do indeferimento administrativo em 07/03/2025, acrescido de atualização monetária e juros legais. O recurso sustenta que a recorrente apresenta incapacidade laborativa decorrente de neoplasia maligna de pele com múltiplas recidivas, tendo sido submetida a diversos procedimentos cirúrgicos em 2014, 2024 e 2025 em diferentes regiões do corpo. Argumenta que, embora o perito tenha reconhecido a existência da enfermidade grave e crônica, errou ao negar a incapacidade, já que os documentos médicos anteriores (laudos anatomopatológicos, atestados, relatórios clínicos) comprovam a incapacidade desde o indeferimento. Sustenta que há divergência entre o laudo pericial e os documentos médicos juntados aos autos, invocando o princípio in dubio pro misero. A sentença reconheceu que o autor é portador de neoplasia maligna cutânea com lesão invasiva, com histórico de múltiplas recidivas e tratamentos cirúrgicos. Consignou que o perito, especialista em Cirurgia Geral e Oncologia, concluiu pela ausência de incapacidade laborativa atual, temporária ou permanente, após análise da documentação médica e exame pericial. O juízo fundamentou que os argumentos da impugnação não trazem elementos técnicos novos, não se acompanhando de parecer de assistente técnico ou laudo divergente, configurando mera discordância com a conclusão pericial. Ressaltou que o próprio periciando declarou estar trabalhando à época da perícia, e que a existência de doença, por si só, não se confunde com incapacidade laborativa, sendo necessário demonstrar a repercussão funcional concreta sobre a capacidade de trabalho, o que não se verificou no caso. É o relatório. Decido. Para o recebimento de auxílio por incapacidade temporária, mister se faz que a parte demandante atenda aos requisitos legais ditados pelo art. 59 da Lei nº 8.213/91, quais sejam: ostentar a qualidade de segurado, atender o prazo de carência fixado em lei e constatação de incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. Já em relação à aposentadoria por incapacidade permanente, é necessário, além do preenchimento dos dois primeiros requisitos acima descritos, que haja incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que garanta subsistência, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91. Da leitura dos autos, verifica-se que o benefício por incapacidade temporária foi indeferido administrativamente, visto que não foi constatada a incapacidade, à época. Os argumentos apresentados em sede de recurso não são aptos a contrabalançar as conclusões do perito acolhidas na sentença. Saliento que a concessão do benefício…
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