Processo 5004400-48.2022.8.21.0031
TJRS • Inventário
Partes do processo (1)
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INVENTÁRIO Nº 5004400-48.2022.8.21.0031/RS REQUERENTE : DANIEL FERNANDO NARDON (Inventariante) ADVOGADO(A) : ALDECI NARDON (OAB RS128019) ADVOGADO(A) : MAYARA GODOY DE CARVALHO (OAB RS130576) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de inventário dos bens deixados por ADELIA LEAL DE FREITAS , falecida em 24/11/2009 ( evento 1, DOC2 ), cujo processamento foi determinado na forma de inventário judicial, tendo sido nomeado como inventariante o credor Daniel Fernando Nardon, após este requerer a abertura da sucessão ( evento 1, DOC1 ). O inventariante nomeado firmou termo de compromisso, assumindo o encargo de administrar os bens do espólio e dar regular andamento ao feito ( evento 15, DOC2 ). A herdeira Simone Cristina Leal Freitas Pacheco requereu sua habilitação nos autos, alegando que o inventário foi aberto sem seu conhecimento e consentimento ( evento 59, DOC1 ). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. De acordo com o art. 622 do Código de Processo Civil, o inventariante será removido de ofício ou a requerimento, entre outras hipóteses, se não der ao inventário andamento regular ou se não defender o espólio nas ações em que for citado. Ressalto, desde já, que o rol do referido artigo não é exaustivo, bastando a verificação de falta grave ou ato que demonstre a ausência de zelo e idoneidade na condução do processo de inventário para justificar a remoção. No caso em análise, o inventariante Daniel Fernando Nardon, na qualidade de credor de honorários advocatícios da de cujus , possui interesse direto e particular na satisfação de seu crédito, possibilitando o requerimento de abertura do inventário, na forma do art. 616, inc. VI, do Código de Processo Civil. Entretanto, verifica-se a existência de manifesto conflito de interesses entre o inventariante nomeado e o espólio, bem como a inobservância da ordem legal de preferência para o exercício da inventariança, estabelecida no art. 617 do Código de Processo Civil. Com efeito, a atuação do inventariante está maculada pela sobreposição de seu interesse privado ao múnus público que lhe foi confiado, conforme se infere das petições apresentadas ao longo do processo, nas quais o credor busca apenas a satisfação de seu crédito ( evento 35, DOC1 , evento 56, DOC1 e evento 58, DOC1 ). Some-se a isso o fato de que a suspensão preventiva do inventariante dos quadros da OAB/RS, comunicada a este Juízo ( evento 47, DOC1 ), lança ainda maior incerteza sobre a regularidade de sua atuação e o efetivo interesse no rápido e adequado desfecho do inventário, que se arrasta sem o devido impulso processual, sendo que a inércia em promover a citação dos herdeiros e em apresentar as primeiras declarações completas, mesmo após intimado ( evento 24, DOC1 e evento 37, DOC1 ), corrobora a necessidade de sua substituição, enquadrando-se sua conduta na hipótese do art. 622, inc. II, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, cito os seguintes julgados do TJ/RS: DIREITO DAS SUCESSÕES. AGRAVO INTERNO. INVENTÁRIO. REMOÇÃO DE INVENTARIANTE . CREDOR DO ESPÓLIO. CONFLITO DE INTERESSES . DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que julgou procedente o pedido de remoção do inventariante por ser credor do espólio em processo de execução de título extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) o cabimento da remoção do agravante do…
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