Processo 5004400-69.2022.4.03.6114
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004400-69.2022.4.03.6114 AUTOR: MOACYR CORTEZ PEREZ ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCELO DO BONFIM - SP255202 ADVOGADO do(a) AUTOR: ALESSANDRA BARROS DE MEDEIROS - SP240756 ADVOGADO do(a) AUTOR: LAUANA BARQUETE TEIXEIRA SANTANA DE FIGUEIREDO - SP403434 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA MOACYR CORTEZ PIRES, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a conversão de sua aposentadoria por idade em aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento feito em 30/09/2019. Requer seja computado o tempo comum nos períodos de 03/12/1974 a 09/04/1975, 23/02/1977 a 12/08/1977, 21/11/1983 a 21/12/1983, 02/01/1984 a 04/01/1984, 09/01/1984 a 09/03/1984, 07/03/1988 a 26/03/1988, 20/09/1988 a 16/12/1988 e 11/06/1991 a 22/12/1991, bem como reconhecido o tempo especial nos períodos de 03/07/1972 a 14/01/1974, 03/12/1974 a 09/04/1975, 21/05/1975 a 23/10/1976, 23/02/1977 a 12/08/1977, 06/12/1982 a 07/04/1983, 24/05/1983 a 20/07/1983, 01/03/1984 a 11/05/1984, 25/05/1984 a 06/11/1986, 25/04/1988 a 23/06/1988, 24/06/1988 a 02/09/1988, 01/02/1989 a 03/05/1989, 01/09/1993 a 19/09/1994, 01/02/1995 a 10/07/1996 e 02/05/2002 a 25/04/2003. Pretende, ainda, que o benefício seja calculado computando os salários referentes a todo o período contributivo e não apenas após julho de 1994, mediante a aplicação do art. 29, I da Lei nº 8.213/91. Juntou documentos. Decisão indeferindo a antecipação da tutela e concedendo os benefícios da justiça gratuita. Devidamente citado, o INSS apresentou contestação sustentando, no mérito, a improcedência da ação. Houve réplica. Vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. DO TEMPO COMUM De início, cumpre mencionar que a CTPS não é absoluta, todavia, constitui prova bastante do vínculo trabalhista e goza de presunção de veracidade, podendo esta ser elidida pelo INSS, a quem caberia alegar os fatos impeditivos ou extintivos do direito do Impetrante, nos termos do art. 373, II do CPC, o que não ocorre in casu. Nesse sentido, confira-se: PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO ANOTADO NA CTPS. SÚMULA Nº 12 DO TST. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO AFASTADA PELO INSS. AGRAVO IMPROVIDO. I - A mera consulta ao CNIS, sem a realização de qualquer outra diligência, não tem força suficiente para infirmar a presunção juris tantum de veracidade de que gozam as anotações constantes da CTPS, nos termos da Súmula nº 12 do TST, havendo necessidade de prova robusta que demonstre a inexistência dos vínculos empregatícios anotados na Carteira de Trabalho. II - Observa-se, por meio da cópia da CTPS do autor acostada à fl. 22, que o referido vínculo empregatício questionado consta da anotação inserida na Carteira de Trabalho do segurado. Deste modo, faz jus o demandante ao cômputo do período de 01/04/76 a 07/04/80, para fins de concessão do benefício requerido. III - Agravo interno a que se nega provimento. (TRF 2ª R.; AgInt-AC 2003.51.03.001424-3; Primeira Turma Especializada; Rel. Juiz Fed. Conv. Aluisio Gonçalves de Castro Mendes; Julg. 16/06/2009; DJU 03/07/2009; Pág. 21) Assim, há que se valorizar o que consta da CTPS, que constitui prova plena de existência do contrato de trabalho e, por vezes, única ao…
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