Processo 5004400-87.2025.8.13.0056

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5004400-87.2025.8.13.0056
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Barbacena
Última publicação
14/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Barbacena / Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Barbacena Praça Conde de Prados, 26, Centro, Barbacena - MG - CEP: 36205-040 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5004400-87.2025.8.13.0056 AUTOR: ROSANE MARIA TEIXEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU/RÉ: VIA VAREJO S/A CPF: 33.041.260/0163-20 RÉU/RÉ: BRASTEMP S.A CPF: não informado RÉU/RÉ: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. CPF: 17.197.385/0001-21 Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95, apresento um resumo dos fatos relevantes do processo. Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por ROSANE MARIA TEIXEIRA em face de GRUPO CASAS BAHIA S.A. (atualmente VIA VAREJO S/A), BRASTEMP S.A. e ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. Narrou a parte autora que, em 08 de outubro de 2024, adquiriu geladeira da marca Brastemp, modelo BRM55FK1100 INOX, pelo valor de R$ 4.439,91 (quatro mil quatrocentos e trinta e nove reais e noventa e um centavos), juntamente com um seguro de garantia estendida. Aduziu que, em 30 de janeiro de 2025, o produto apresentou vício, parando de funcionar. Informou que contatou a assistência técnica, que agendou uma visita para 10 de fevereiro de 2025. Na ocasião, o técnico tentou realizar um reparo, mas a peça substituída não resolveu o problema, sendo agendada nova data. Disse que, posteriormente, em 10 de março de 2025, a fabricante Brastemp entrou em contato, mas, segundo a autora, nenhuma solução foi apresentada, permanecendo com a geladeira defeituosa por mais de dois meses. Alegou que a situação lhe causou grande transtorno, incluindo a perda de alimentos, e que a falha na prestação dos serviços ultrapassou o mero aborrecimento. Requereu, inicialmente, a restituição do valor pago pelo produto ou a sua substituição, além de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Posteriormente, em manifestação de ID XXX.XXX.XXX-XX, a parte autora informou que o produto foi substituído pelas rés, requerendo o prosseguimento do feito apenas em relação ao pedido de indenização por danos morais e a retificação do valor da causa para R$ 7.000,00 (sete mil reais), o que foi deferido. A ré ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), arguindo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, pois o vício do produto ocorreu dentro do prazo da garantia contratual do fabricante, antes do início de vigência da garantia estendida, que se iniciaria somente em 08/10/2025. No mérito, reiterou a ausência de sua responsabilidade e a inexistência de danos morais a serem indenizados. A ré VIA VAREJO S/A apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX), suscitando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, atribuindo a responsabilidade pelo vício exclusivamente à fabricante, BRASTEMP S.A. No mérito, alegou ausência de pretensão resistida, uma vez que, após o ajuizamento da ação, providenciou a troca do produto. Sustentou a inexistência de ato ilícito e, por conseguinte, de danos morais, argumentando que o vício do produto é de responsabilidade da fabricante. A ré BRASTEMP S.A., por sua vez, apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), alegando, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial Cível pela necessidade de prova pericial. No mérito, defendeu a ausência de sua responsabilidade, atribuindo a falha a eventual mau uso ou a culpa exclusiva da consumidora, que não autorizou o conserto.…

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