Processo 5004400-98.2024.4.03.6114
TRF3 • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5004400-98.2024.4.03.6114 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: OPTIMA MAO DE OBRA TEMPORARIA LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: TULIO DA LUZ LINS PARCA - DF64487 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: TERESA RAQUEL FIGUEREDO DA SILVA - DF67640 DECISÃO ID 484268146: trata-se de exceção de pré-executividade por meio da qual a parte excipiente pretende: “a) O conhecimento da presente exceção de pré-executividade, por se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e que não demanda dilação probatória complexa; b) No mérito, seja reconhecida a nulidade das Certidões de Dívida Ativa que embasam a execução, em razão da ausência de comprovação de regular processo administrativo e de notificação pessoal do contribuinte, tal como indevidamente registrado nas CDAs, com a consequente extinção da presente execução fiscal; c) Subsidiariamente, caso não seja esse o entendimento de Vossa Excelência, seja determinada à Exequente a juntada integral dos supostos processos administrativos fiscais referidos nas CDAs, inclusive com a comprovação da alegada notificação pessoal, suspendendo-se a execução e todos os atos constritivos até o cumprimento integral da determinação, vedada, nesse período, a realização de novos bloqueios via SISBAJUD ou outras constrições patrimoniais; d) Seja atribuído efeito suspensivo à presente exceção de pré-executividade, para o fim de obstar, desde logo, a prática ou a manutenção de atos de constrição patrimonial em desfavor da Excipiente, até o julgamento definitivo deste incidente; e) A intimação da União (Fazenda Nacional) para se manifestar sobre a presente exceção, no prazo legal; f) Ao final, julgada procedente a exceção, seja condenada a Exequente ao pagamento de honorários advocatícios, na forma do art. 85 do CPC, em razão da extinção da execução ou da nulidade dos títulos executivos.” Não juntou documentos. A parte excepta se manifestou junto ao ID 546624866, pela rejeição dos pedidos. Eis a síntese do necessário. Passo a decidir. Inicialmente cabe ressaltar que a exceção de pré-executividade (também conhecida como objeção de pré-embargos) trata-se de construção jurisprudencial que permite ao executado a formulação de defesa, sem a necessidade de garantia do Juízo, desde que veicule matéria de ordem pública cognoscível de plano pelo magistrado, que dispense dilação probatória. Qualquer linha de defesa que não apresente tais características somente pode ser apresentada em embargos à execução, observados os requisitos legais inerentes. Servindo de abono a esse entendimento: “TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUCESSÃO DE EMPRESAS. ART. 133 DO CTN. AQUISIÇÃO DE FUNDO DE COMÉRCIO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA 07/STJ. (...) 4. ‘A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória’. (Súmula 393, do STJ). 5. Com efeito, a 1 Seção desta Corte Especial, no julgamento do Resp n° 110925/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos decidiu que ‘1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é…
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