Processo 5004401-05.2025.8.21.0071

TJRS • Usucapião

Tribunal
Número CNJ
5004401-05.2025.8.21.0071
Classe
Usucapião
Órgão Julgador
1ª Vara Judicial da Comarca de Taquari
Última publicação
08/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

USUCAPIÃO Nº 5004401-05.2025.8.21.0071/RS AUTOR : GILMAR FRANCISCO DE CASTRO ADVOGADO(A) : SIMONE PACHECO DOS REIS (OAB RS075950) AUTOR : LADYR DE CASTRO ADVOGADO(A) : SIMONE PACHECO DOS REIS (OAB RS075950) DESPACHO/DECISÃO 1.   Presentes os pressupostos processuais,  recebo  a petição inicial. 2.   Com base nos documentos anexados,  defiro  à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.  Anote-se . 3. Da citação dos réus e dos confrontantes. Citem-se pessoalmente os réus e os confrontantes nos endereços indicados na Petição Inicial ( evento 1, INIC1 ): JULIO CARLOS BENDER , residente e domiciliado na Rua Prudência Franklin dos Reis, nº 13, Bairro Loteamento Figueira, nesta cidade de Taquari/RS; VITOR HUGO BENDER , residente e domiciliado na Rua Sete de Setembro, nº 2846, Bairro Centro, nesta cidade de Taquari/RS; CRISTINA ALVES, residente e domiciliada na Rua Ivan Américo de Castro, nº 145, Bairro Léo Alvim Faller, nesta cidade de Taquari/RS; JOÃO JUAREZ BITTENCOURT DA SILVA, residente e domiciliado na Rua Ivan Américo de Castro, nº 59, Bairro Léo Alvim Faller, nesta cidade de Taquari/RS; e MÁRCIO CHRIST, residente e domiciliado na Rua Ivan Américo de Castro, nº 191, Bairro Léo Alvim Faller, nesta cidade de Taquari/RS.  4. Da citação de interessados (edital). Publique-se o edital de eventuais interessados, conforme art. 259 do CPC/15. Prazo do edital: 20 dias. 5. Da intimação das Fazendas Públicas. Intimem-se a União, o Estado do Rio Grande do Sul e o Município de Taquari, a fim de que indiquem se têm ou não interesse jurídico na área usucapienda. Prazo: 30 (trinta) dias, já observada a dobra legal (art. 183 do CPC/15). Caso não haja manifestação ou sobrevenham requerimentos não fundamentados de concessão de prazo para manifestação, presumir-se-á a ausência de interesse. 6. Do pedido de nomeação de perito judicial.  Os autores postularam pela nomeação de perito judicial para a elaboração de mapa e memorial descritivo da área que alegam possuir ( evento 8, PET1 ).  Este Juízo indeferiu o pedido de nomeação de perito judicial para a elaboração dos referidos documentos, consignando que a obtenção e a juntada do mapa e do memorial descritivo constituem dever da própria parte ( evento 10, DESPADEC1 ). Todavia, o entendimento estabelecido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reconhece a possibilidade de nomeação de perito para a elaboração dos documentos supracitados quando a parte é beneficiária da gratuidade da justiça. Nesse sentido:  AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE  USUCAPIÃO . GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ELABORAÇÃO DE  MEMORIAL   DESCRITIVO  E  MAPA  TOPOGRÁFICO.  NOMEAÇÃO  DE  PERITO  ÀS EXPENSAS DO ESTADO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da ação de  usucapião , indeferiu o pedido de expedição de ofício ao Registro de Imóveis para realizar levantamentos necessários, bem como o de realização da prova pericial solicitada para elaboração de  memorial   descritivo  e  mapa  do imóvel usucapiendo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) o cabimento do agravo de instrumento à luz da tese da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC; (ii) a possibilidade de extensão do benefício da gratuidade da justiça para abranger a elaboração de  memorial   descritivo  e  mapa  em ação de  usucapião , mediante requisição judicial ou  nomeação  de  perito  às expensas do Estado. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O…

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