Processo 5004402-31.2026.4.04.7000
TRF4 • Execução de Medidas Alternativas
Partes do processo (1)
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Última movimentação
EXECUÇÃO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL Nº 5004402-31.2026.4.04.7000/PR EXECUTADO : KENE CRISTINE TESSARO ZESCHAU NOSSABEIN ADVOGADO(A) : YAN VITCOSKI MARUJO (OAB PR093694) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de execução de acordo de não persecução penal firmado entre o Ministério Público Federal e KENE CRISTINE TESSARO ZESCHAU NOSSABEIN , nos autos de Acordo de Não Persecução Penal nº 5059623-33.2025.4.04.7000/PR, homologado pelo Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba/PR, na forma do artigo 28-A do Código de Processo Penal (incluído pela Lei nº 13.964/2019). No acordo de não persecução penal homologado, a Acordante declinou seu domicílio na Rua Erneste Biscardi, 291, Capão Raso, Curitiba/PR ( evento 1, INIC2 , p. 45). Foram estabelecidas como condições do acordo ( evento 1, INIC2 , p. 07/08): " CLÁUSULA SEGUNDA - A INVESTIGADA compromete-se a pagar prestação pecuniária no valor de R$10.000,00, a qual poderá ser parcelada em até 24 parcelas mensais. Parágrafo primeiro - Os valores acima referidos deverão ser recolhidos mediante depósito em conta a ser indicada pelo Juízo da Execução. Parágrafo segundo - A INVESTIGADA tem o prazo de 30 dias ou, se houver parcelamento, os dias referentes ao prazo de parcelas indicado, a contar da data da homologação judicial do presente termo, para comprovar a integral quitação da prestação pecuniária prevista nesta cláusula. CLÁUSULA TERCEIRA - A INVESTIGADA obriga-se a comunicar ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e/ou ao Poder Judiciário o atual endereço e eventual mudança de endereço, número de telefone ou e-mail. assim como comprovar mensalmente o cumprimento das condições, independentemente de notificação ou aviso prévio, devendo, quando for o caso, por iniciativa própria, apresentar imediatamente e de forma documentada eventual justificativa para o não cumprimento do acordo, sob pena de rescisão deste acordo. CLÁUSULA QUARTA - O inadimplemento deste acordo pela INVESTIGADA implicará a sua rescisão unilateral pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, estando ciente a INVESTIGADA de que se atribui exclusivamente ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDETRAL avaliar a idoneidade de eventual justificativa apresentada pelo descumprimento do acordo, Parágrafo primeiro - A rescisão do presente acordo enseja o perdimento dos valores que já tiverem sido depositados em atendimento à cláusula segunda, os quais serão definitivamente incorporados à referida conta judicial e serão destinados a entidades assistenciais. Parágrafo segundo - Tendo a INVESTIGADA dado causa a rescisão do presente acordo, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL poderá (a seu critério) se negar a oferecer eventual benefício de suspensão condicional do processo na ação penal que vier a ser ajuizada em decorrência do objeto ora acordado. Parágrafo terceiro - A rescisão do presente acordo por culpa da INVESTIGADA ensejará a adoção das medidas persecutórias pertinentes pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, ressaltando-se, para tanto, que a confissão constante da cláusula primeira deste acordo será utilizada como elemento informativo e poderá ser valorada pelo Poder Judiciário. CLÁUSULA QUINTA - Uma vez cumprido integralmente o acordo, o juízo competente decretará a extinção da punibilidade (art. 28-A, §13 do CPP). CLÁUSULA SEXTA - A prática de novas infrações penais durante a fiscalização do cumprimento das condições acordadas configurará fundamento para a imediata rescisão do presente acordo de não persecução penal." 2. Intime-se KENE CRISTINE TESSARO ZESCHAU NOSSABEIN ,…
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