Processo 5004402-59.2020.4.03.6130

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5004402-59.2020.4.03.6130
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 32 - Des. Fed. Ana Iucker
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004402-59.2020.4.03.6130 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANTONIO MARCOS DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: SILVANA SILVA BEKOUF - SP288433-A APELADO: ANTONIO MARCOS DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: SILVANA SILVA BEKOUF - SP288433-A DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de conhecimento distribuída em 17 de setembro de 2020, em que a parte autora postula o reconhecimento do exercício de atividade especial no período de 30/08/1993 a 13/11/2019, trabalhado para a empresa SABO SISTEMAS AUTOMOTIVOS LTDA., em razão da exposição a ruído acima dos limites legais de tolerância, com concessão de aposentadoria especial desde a DER em 16/03/2020. O Juiz da 1ª Vara Federal de Osasco acolheu parcialmente os pedidos da parte autora em sentença proferida em 16/08/2022, condenando o INSS a reconhecer e averbar os períodos especiais de 30/08/1993 a 31/03/1994, 01/12/1996 a 28/06/1998, 01/07/1999 a 04/08/2000, 19/11/2003 a 05/09/2005, 14/03/2008 a 02/01/2014 e 20/04/2018 a 01/10/2019, laborados para a empresa SABO SISTEMAS AUTOMOTIVOS LTDA., em razão da exposição a ruído acima dos limites legais. Além disso, concedeu tutela de urgência para averbação dos referidos períodos no prazo de 30 dias e condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, ante a sucumbência mínima do INSS. Houve interposição de Apelação pelo INSS (id. 270012523) e pela parte autora (id. 270012524), sendo os autos distribuídos nesta Corte em 14/02/2023. O INSS, em sede preliminar, pugna pelo conhecimento da remessa necessária. No mérito, sustenta que os períodos de 19/11/2003 a 05/09/2005, 14/03/2008 a 02/01/2014 e 20/04/2018 a 01/10/2019 não devem ser reconhecidos como especiais, sob o argumento de que as medições de ruído não foram realizadas em Nível de Exposição Normalizado (NEN), conforme exigido pelo Decreto nº 4.882/2003. Eventualmente, requer a fixação dos índices de correção monetária e juros de mora conforme a legislação vigente, bem como a redução dos honorários advocatícios. A parte autora recorre postulando a aplicação do princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários para que seja apreciado e concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com base no tempo de contribuição total de 38 anos, 2 meses e 10 dias na data do requerimento administrativo. Não foram apresentadas contrarrazões por nenhuma das partes. É o relatório. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR. Ao instituir a possibilidade do julgamento monocrático, o Código de Processo Civil intensificou a necessidade de observância dos princípios constitucionais da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional. De acordo com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, ao proferir decisão monocrática, o relator não viola o princípio da colegialidade, uma vez que está prevista a possibilidade de interposição de agravo interno, possibilitando a submissão do julgado ao Órgão Colegiado. Nesse sentido: "...Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual (art. 932 do CPC c/c a Súmula nº 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplica a jurisprudência consolidada deste…

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