Processo 5004403-27.2026.8.08.0030
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5004403-27.2026.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: Nome: FABIANA DE MORAES SILVA DOS SANTOS Endereço: Avenida Lagoa Bonita, 11, Nova Esperança, LINHARES - ES - CEP: 29908-635 Advogado do(a) REQUERENTE: FILIPE FIRMINO BASSANI - ES34837 REQUERIDO (A): Nome: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Endereço: Avenida Presidente Rodrigues Alves, 55, Colina, LINHARES - ES - CEP: 29900-380 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 SENTENÇA - MANDADO/OFÍCIO/AR Dispensado o relatório, na forma do Art. 38 da Lei 9.099/95. Passo à DECISÃO. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por FABIANA DE MORAES SILVA DOS SANTOS, em face de EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA, todos devidamente qualificados. A parte autora relata que, em 17/03/2026, teve o fornecimento de energia elétrica de sua unidade consumidora interrompido pela requerida, sem qualquer comunicação ou aviso prévio. Afirma que, diante da suspensão do serviço, entrou em contato com a concessionária para obter esclarecimentos e providenciar a regularização do fornecimento, oportunidade em que foi informada de que o corte decorreu do atraso de 12 (doze) dias no pagamento da fatura com vencimento em 05/03/2026. Acrescenta que o fornecimento de energia elétrica somente foi restabelecido no dia seguinte. Diante desse contexto, requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais, alegando que exerce a atividade de manicure e deixou de realizar atendimentos durante o período de interrupção do serviço, bem como ao pagamento de indenização por danos morais em razão dos prejuízos suportados. Regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação. Em sede preliminar, alegou a ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito invocado pela parte autora. No mérito, sustentou que a suspensão do fornecimento de energia elétrica decorreu da inadimplência da consumidora, circunstância devidamente comprovada nos autos, bem como que esta foi previamente notificada acerca da possibilidade de interrupção do serviço. Aduziu, ainda, que o fornecimento foi restabelecido após a quitação do débito pendente, inexistindo qualquer conduta ilícita capaz de ensejar o dever de indenizar. Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. Em réplica, a requerente impugnou os argumentos apresentados pela requerida em contestação e reiterou os pedidos formulados na inicial. Processo em ordem. Partes devidamente representadas. Não há nulidades a sanear, irregularidades a suprir, no entanto, havendo preliminar passo a enfrentá-la. No tocante à preliminar de inépcia da petição inicial, sob o argumento de ausência de comprovação dos fatos alegados, esta não merece acolhimento. A insuficiência de provas acerca dos fatos constitutivos do direito invocado não configura hipótese de inépcia da inicial, mas a matéria afeta ao mérito da demanda. Verifica-se que a petição inicial preenche os requisitos previstos nos arts. 319 e 330 do Código de Processo Civil, contendo a exposição dos fatos, os fundamentos jurídicos, os pedidos formulados e os documentos que o autor entendeu pertinentes para embasar sua pretensão. Eventual deficiência do acervo probatório…
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