Processo 5004403-67.2025.8.24.0078

TJSC • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5004403-67.2025.8.24.0078
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Urussanga
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004403-67.2025.8.24.0078/SC EXEQUENTE : MARIA ZULEIDE MENEGHEL BURIGO ADVOGADO(A) : MARIA LUIZA GOUDINHO (OAB SC020340) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por ESTADO DE SANTA CATARINA, alegando, em síntese, excesso de execução. Instada, a parte exequente/impugnada apresentou manifestação rechaçando a pretensão do executado. Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial. Prestadas informações pela Contadoria, as partes apresentaram suas manifestações/impugnações. Vieram os autos conclusos. É o necessário relato. DECIDO. Colhe-se dos autos que a parte exequente objetiva com o presente cumprimento de sentença a execução da importância de R$ 17.296,40 (dezessete mil duzentos e noventa e seis reais com quarenta centavos) -  evento 1, INIC1 . Intimado para manifestar-se sobre os cálculos, a parte executada apresentou impugnação argumentando que foram adotados parâmetros diferentes daqueles estabelecidos na sentença/acórdão, apresentando como valor que entende devido a importância de R$ 15.986,56 (quinze mil novecentos e oitenta e seis reais e cinquenta e seis centavos) -  evento 15, IMPUGNAÇÃO1 Em razão das divergências apontadas, os autos foram remetidos à Contadoria judicial, que efetuou o cálculo do valor ( evento 40, CALC SINTETICO1 ), com o qual a parte executada/impugnante concordou de forma expressa. Já a parte exequente/impugnada manifestou-se pela necessidade de utilização da Taxa Selic a partir da EC 113/2021. Do evento 40, CALC SINTETICO1  extrai-se: MM. Juiz, Em cumprimento à decisão exarada nos autos (ev. 31), elaborei o cálculo em anexo, esclarecendo o que segue. Procedi à atualização do valor da condenação referente à desapropriação (R$ 14.142,22) aplicando o IPCA-E como índice de correção monetária desde o laudo pericial (17/10/2023) até 31/03/2025, resultando no cálculo a seguir. Os valores foram atualizados até 31/03/2025, a fim de comparar com os cálculos apresentados pelas partes, ressaltando não haver prejuízo às partes, uma vez que nova atualização será feita pela Assessoria de Precatórios do TJSC, quando do pagamento do precatório, ou pela Fazenda Pública, quando do pagamento da RPV, conforme o caso. Ressalto que deixo de aplicar a taxa Selic, visto que engloba de uma só vez correção monetária e juros, e em ações de desapropriação os juros só serão devidos se decorrido o prazo legal do precatório sem o devido pagamento, conforme acórdão que determinou expressamente que o valor fosse atualizado somente pelo IPCA-E, de acordo com o excerto que segue: "(...) Há concretamente, porém, um complicador: como bem salientado pela Fazenda Pública, no caso de desapropriação indireta surge uma particularidade. É que os juros de mora, como já consignado na sentença recorrida, são devidos apenas em caso de atraso do pagamento, nos termos ainda do art. 100 da Constituição Federal. A partir daí não é possível a incidência da Selic desde logo, pois o indexador engloba de uma só vez correção monetária e juros, de sorte que eventual adoção daquele índice desde a vigência da referida EC 113 seria reflexamente inconstitucional. O correto, então, diante do singular dilema proporcionado pela EC 113/21, é excepcionalmente manter a atualização dos valores pelo IPCA-E(nos termos do Tema 810), vingando depois daquele marco constitucional para o pagamento dos precatórios, em substituição, apenas a Selic (...)". (grifei) Se outro for o entendimento de Vossa Excelência,…

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