Processo 5004404-05.2025.4.04.7107
TRF4 • Petição Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Agravo - JEF Nº 5004404-05.2025.4.04.7107/RS AGRAVANTE : ADRIANA FERNANDES REZENDE (RECORRENTE) ADVOGADO(A) : MARIANA CARDOSO BARBIERI (OAB RS116917) ADVOGADO(A) : NATALIA GONCALVES CEMBRANEL (OAB RS108080) ADVOGADO(A) : LIZIANE MARIA OLIVEIRA FERNANDES (OAB RS133199) ADVOGADO(A) : LARA ISABELLE MEOTTI STEINHAUS (OAB RS121966) ADVOGADO(A) : PEDRO FERNANDES DE SOUZA MORAES (OAB RS100276) ADVOGADO(A) : GUILHERME MOREIRA TRAJANO (OAB RS082641) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo regimental ( 128.1 ) interposto pela parte autora contra decisão do Gabinete de Admissibilidade do Rio Grande do Sul ( 119.1 ), a qual não admitira incidente de uniformização de jurisprudência ( 106.2 ) interposto contra acórdão da 2ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul ( 97.1 e 97.2 ). Em razões de agravo, a parte autora assevera que o incidente de uniformização tem por objeto a adequação de entendimentos divergentes e a aplicação da orientação jurisprudencial majoritária. Reitera a necessidade de serem observados e preenchidos, pelo perito judicial, os domínios da Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF) e do Índice de Funcionalidade Brasileiro (IF-Br), bem como de ser realizada perícia socioeconômica, com enfoque no caráter biopsicossocial. Quanto ao mais, reproduz argumentos já apresentados no pedido de uniformização regional. Não foram apresentadas contrarrazões recursais. Mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos ( 138.1 ), o feito foi remetido a esta Turma Regional de Uniformização da 4ª Região (TRU4). Com vista dos autos, o Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito do incidente de uniformização ( 5.1 ). É o breve relatório. Decido . Passo a decidir monocraticamente, de acordo com o art. 39, § 1º, e 49, XIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (Resolução TRF4 nº 33, de 08 de maio de 2018). Apesar de comportar ser conhecido, porquanto tempestivo, o agravo não merece ser provido. A decisão recorrida manteve a sentença que negou a concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência, ao fundamento de que, não obstante a parte autora apresente quadro de incapacidade temporária (com duração inferior a 2 anos), não restou comprovado o impedimento de longo prazo. Além disso, pontuou ser descabida a realização de perícia nos moldes do IF-Br e da CIF se a perícia judicial analisou a questão relativa à (in)existência de impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que possa obstruir a participação plena e efetiva em igualdade de condições com as demais pessoas. Ainda, indeferiu o pedido de realização de perícia socioeconômica, com amparo na Súmula 77 da TNU. No incidente interposto, a parte autora pretende a afirmação da tese de que a deficiência não deve ser avaliada somente pelo viés médico, mas em conjunto com a análise das condições sociais, por meio da necessária utilização da CIF, de resposta aos domínios previstos no IF-Br e da realização de perícia socioeconômica. Nessa esteira, requer a reforma da decisão recorrida, " a fim de que seja garantido ao menos a análise dos fatores biopsicossociais, mediante ao preenchimento dos domínios e da aplicação da Classificação Internacional de Funcionalidades, Incapacidade e Saúde – CIF e do Índice de Funcionalidade Brasileiro – IFBR, bem como perícia socioeconômica, com enfoque no…
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