Processo 5004404-70.2024.8.13.0344

TJMG • Embargos À Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5004404-70.2024.8.13.0344
Classe
Embargos À Execução Fiscal
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Iturama
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

AO JUÍZO DE DIREITO DA 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE ITURAMA ESTADO DE MINAS GERAIS. DUNGA BRINQUEDOS E ACESSÓRIOS LTDA e ODEIR SOARES DE FREITAS, ambos já qualificados, VEM, respeitosamente, por intermédio de seus advogados, tempestivamente, interpor: RECURSO DE APELAÇÃO em face de BANCO BRADESCO S.A, já qualificado, atacando a r. sentença proferida em 20 de março de 2026 (ID nº XXX.XXX.XXX-XX), pelo Douto Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Iturama/MG, que julgou improcedentes os presentes Embargos à Execução, condenando os Apelantes ao pagamento das custas finais e honorários advocatícios fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa de R$179.560,11 (cento e setenta e nove mil, quinhentos e sessenta reais e onze centavos). Pelos fundamentos de fato e de direito a seguir expostos, requerem os Apelantes seja o presente recurso conhecido e provido, para o fim de reformar integralmente a r. sentença recorrida. I – DA TEMPESTIVIDADE A sentença foi publicada em 24 de março de 2026 (ID nº XXX.XXX.XXX-XX). O prazo para interposição do presente recurso, portanto, encerra-se em 17 de abril de 2026, nos termos dos arts. 1.003, §5º, e 1.012 do CPC/2015, sendo o presente recurso tempestivo. II - DO PREPARO Infelizmente, os apelantes não gozam das benesses da gratuidade da justiça, razão pela qual, efetuaram devidamente o preparo recursal, conforme guia de custas e comprovante de pagamento em anexo. III – DA SÍNTESE DO JULGADO RECORRIDO A sentença, após breve relatório dos fatos, julgou improcedentes os Embargos à Execução, assentando, em síntese, que: (i) não houve comprovação documental da hipossuficiência para fins de gratuidade de justiça; (ii) a inicial da execução não é inepta pela ausência dos contratos originários; (iii) a capitalização de juros é legal, pois o contrato foi celebrado após março de 2000 e há pactuação expressa; (iv) as taxas de juros contratadas (2,08% a.m. e 28,16% a.a.) não são abusivas, por não superarem uma vez e meia a média de mercado; (v) A Tabela Price é legal e não pode ser substituída por juros simples. Todavia, com a devida vênia, a sentença incorreu em error in judicando, conforme se demonstrará a seguir. IV – DAS RAZÕES DA APELAÇÃO IV.I - DA QUESTÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA – CERCEAMENTO DE DEFESA A sentença indeferiu a gratuidade de justiça sob o fundamento de ausência de prova documental da hipossuficiência. Contudo, os Apelantes juntaram Declarações de Hipossuficiência (IDs nºs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX), que constituem prova idônea da condição de hipossuficiência, conforme o §3º do art. 99 do CPC. Nos termos do art. 99, §3º do CPC, a declaração de hipossuficiência firmada pela parte goza de presunção relativa de veracidade, incumbindo ao Juízo, antes de indeferi-la, intimar a parte para que comprove o preenchimento dos requisitos. Tal diligência não foi realizada na hipótese dos autos. Ademais, a empresa Dunga Brinquedos encontrava-se em situação financeira comprometida, circunstância que motivou a própria reestruturação contratual junto ao Banco Bradesco ("REORGANIZAÇÃO FINANCEIRA", conforme extrato bancário juntado). O fato de ter assumido parcelas de R$5.960,97 não é indicativo da capacidade econômica atual, mas sim de uma dívida pretérita. O entendimento do STJ é pacífico no sentido de que, antes de indeferir a gratuidade, deve o Juízo determinar a comprovação dos requisitos: "O magistrado deve, antes de indeferir o pedido de gratuidade, determinar à parte a comprovação do…

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