Processo 5004404-97.2022.4.03.6311
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5004404-97.2022.4.03.6311 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: DARCIO CESAR MARQUES - SP265640-A SUCEDIDO: JOSE ROBERTO DOS SANTOS APELADO: CAROLINA RETAMERO DOS SANTOS, RAFAEL RETAMERO DOS SANTOS RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Vistos. Trata-se de ação de conhecimento distribuída em 01 de novembro de 2022, na qual a parte autora, sucedida por CAROLINA RETAMERO DOS SANTOS e RAFAEL RETAMERO DOS SANTOS (ID. 364622531), postula a averbação de períodos laborados não reconhecidos pelo INSS e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, pela regra de transição prevista no art. 17 da EC nº 103/2019, desde a data do requerimento administrativo. Subsidiariamente, requer a concessão do benefício mediante reafirmação da DER. A juíza da 4ª Vara Federal de Santos/SP acolheu os pedidos da parte autora em sentença proferida em 19 de dezembro de 2024. As atividades exercidas no intervalo de 01/06/1988 a 03/08/2012 foram reconhecidas como comuns. O INSS foi condenado a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, pela regra de transição prevista no art. 17, da EC 103/2019, desde a DER, sendo os valores atualizados e corrigidos monetariamente, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal. O INSS também foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual mínimo previsto nos incisos I a V, do §3º do art. 85 do CPC, sobre proveito econômico obtido, a ser revelado em liquidação, observada a Súmula 111 do STJ. A parte autora opôs embargos de declaração nos quais alega que há erro material na informação referente ao mês da DER. Em sentença de embargos, o Juízo acolheu os argumentos da parte autora para integrar a sentença inicialmente proferida. O INSS foi condenado a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, pela regra de transição prevista no art. 17, da EC 103/2019, desde a DER de 03/03/2022, sendo os valores atualizados e corrigidos monetariamente, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal. Houve interposição de apelação pelo INSS, sendo os autos distribuídos nesta Corte em 12/08/2025. Alega o INSS que houve provas apresentadas somente no processo judicial, devendo a DIB ser fixada a partir da data em que o INSS tomou conhecimento das referidas provas; e que em caso de reafirmação da DER a DIB deve ser fixada na data em que preenchidos os requisitos. Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora, nas quais requer o não provimento do recurso interposto. É o relatório. VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): O INSS apelou de sentença que reconheceu as atividades exercidas no intervalo de 01/06/1988 a 03/08/2012 como comuns. O INSS foi condenado a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, pela regra de transição prevista no art. 17, da EC 103/2019, desde a DER, sendo os valores atualizados e corrigidos monetariamente, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal. A autarquia alega que houve provas conhecidas somente no processo, devendo a DIB ser fixada do conhecimento das referidas provas; e que em caso de reafirmação da DER a DIB deve ser fixada na data em que preenchidos os requisitos. Foram apresentadas…
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