Processo 5004405-24.2025.8.21.0077

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5004405-24.2025.8.21.0077
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 6ª Câmara Cível
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5004405-24.2025.8.21.0077/RS TIPO DE AÇÃO: Práticas Abusivas RELATORA : Desembargadora ELIZIANA DA SILVEIRA PEREZ APELANTE : SUELI GREINER (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOSÉ GHISLENI (OAB RS037472) APELADO : BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : Felipe Hasson (OAB PR042682) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. CONTRATO COMPROVADO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e de indenização por danos morais decorrentes de inscrição em cadastro de restrição ao crédito, promovida por empresa fornecedora de produtos de beleza em razão de inadimplemento contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a regularidade da contratação que originou o débito inscrito nos órgãos de proteção ao crédito; (ii) a existência de ato ilícito apto a gerar o dever de indenizar por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A parte ré apresentou ficha de cadastro preenchida e assinada pela autora, documento hábil a comprovar a contratação. 4. Diante da juntada do documento assinado, incumbia à autora impugnar formalmente a autenticidade da assinatura, nos termos do art. 429, inc. I, do CPC. 5. A autora não se desincumbiu desse ônus, limitando-se a alegações genéricas de desconhecimento do débito e de fraude, sem apresentar prova técnica apta a infirmar a validade do instrumento contratual. 6. Validado o contrato, o inadimplemento da autora legitima a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes, configurando exercício regular de direito pela fornecedora. 7. Ausente ato ilícito, não há dever de indenizar por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Honorários advocatícios majorados para 12% sobre o valor atualizado da causa, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. 9. Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A inscrição em cadastro de inadimplentes fundada em contrato comprovado e inadimplemento não contestado de forma específica constitui exercício regular de direito e não enseja indenização por danos morais. ___________ Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 186 e 927; CDC, art. 14; CPC/2015, arts. 85, § 11, e 429, inc. I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 568. DECISÃO MONOCRÁTICA I- RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por SUELI GREINER contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais movida em face de BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA . A sentença recorrida apresentou o seguinte dispositivo: "Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação ajuizada por  SUELI GREINER  em desfavor de BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA, ambos qualificados nos autos, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, REVOGANDO a tutela de urgência deferida (evento 5). Condeno a parte autora ao pagamento da Taxa Única e despesas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador da parte demandada, que  fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, levando em consideração a natureza da causa e o trabalho desenvolvido pelo…

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