Processo 5004405-28.2023.4.02.5001
TRF2 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004405-28.2023.4.02.5001/ES AUTOR : NELSON RAIMUNDO ADVOGADO(A) : HERON LOPES FERREIRA (OAB ES011829) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO de PROCEDIMENTO COMUM proposta por NELSON RAIMUNDO em face do (a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS , objetivando a averbação do período de trabalho reconhecido através do Processo Trabalhista nº 0010763-46.2020.5.03.0068, na empresa TOMBENSE FUTEBOL CLUBE (CNPJ nº 18.113.217/0001-73), de 01/02/1999 a 01/12/2001, na função de Treinador ; a averbação dos salários-de-contribuição anteriores a julho de 1994, conforme salários que constam no cálculo em anexo, devendo ser incluídos no CNIS e no cálculo do benefício; a revisão do benefício Aposentadoria por Idade nº 195961450-6 para que o cálculo do salário de benefício seja efetuado na forma da regra permanente do art. 29 da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.876/99, considerando todo o período contributivo do segurado, incluindo as contribuições anteriores a julho de 1994; o pagamento das parcelas vincendas e as diferenças vencidas decorrentes da presente revisão a partir da data da concessão do benefício, devidamente atualizadas até a data do efetivo pagamento. Afirma que comprovou o vínculo empregatício de 01/02/1999 a 01/12/2001 na Justiça do Trabalho e requer a averbação junto ao INSS para fins de revisãode sua RMI. Indica ser beneficiário de aposentadoria por idade com data de entrada do requerimento em 28/10/2019 e renda mensal inicial fixada em um salário mínimo. Menciona que o cálculo utilizou a regra de transição do artigo 3º da Lei 9.876 de 1999, que considera apenas salários posteriores a julho de 1994, porém descreve que a aplicação da regra permanente, incluindo todos os salários do período básico de cálculo, é mais favorável. Pontua a necessidade de averbação de vínculo trabalhista reconhecido em sentença na Vara do Trabalho de Muriaé/MG e a retificação de salários-de-contribuição no Cadastro Nacional de Informações Sociais. A fundamentação jurídica ampara-se nas teses fixadas no Tema 999 do Superior Tribunal de Justiça e no Tema 1102 do Supremo Tribunal Federal (evento 1, INIC1 ). A documentação acostada inclui a carta de concessão do benefício com vigência a partir de 28/10/2019 (evento 1, CCON5 ), cópia integral de processo trabalhista com acordo homologado reconhecendo o vínculo de 01/02/1999 a 01/12/2001 (evento 1, ANEXO10 ) e memória de cálculo da revisão pretendida (evento 1, CALCRMI12 ). O Juízo deferiu a tramitação prioritária e a gratuidade da justiça (evento 4, DESPADEC1 ). Evento 4. Despacho deferindo a gratuidade da justiça à parte autora. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - apresenta contestação pontuando a necessidade de suspensão do processo até o trânsito em julgado do Tema 1102 do Supremo Tribunal Federal e descreve a inexistência de sistema informatizado oficial para processar a revisão da vida toda. Indica falta de interesse de agir quanto à inclusão de tempo de contribuição por ausência de prévio requerimento administrativo. No mérito, defende a constitucionalidade da regra de transição, a preservação do equilíbrio financeiro e atuarial e a aplicação do artigo 26 da Emenda Constitucional 103 de 2019 para benefícios concedidos após sua vigência. Quanto ao vínculo na empresa TOMBENSE FUTEBOL CLUBE, menciona que o acordo trabalhista sem comprovação de recolhimentos previdenciários inviabiliza o pedido (evento 13, CONT1 ). Em réplica, assevera que o…
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