Processo 5004405-41.2023.8.24.0067

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5004405-41.2023.8.24.0067
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 5004405-41.2023.8.24.0067/SC APELANTE : NILVO BRUCH (AUTOR) ADVOGADO(A) : CRISTINA GAZZI (OAB SC048836) APELADO : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) DESPACHO/DECISÃO Nilvo Bruch  interpôs  recurso de apelação contra sentença ( evento 165, SENT1 ) que, nos autos de demanda nominada como  "ação declaratória de nulidade de contrato bancário, repetição do indébito e indenização por danos morais",  ajuizada em face de Banco Bradesco S.A., julgou improcedentes os pedidos iniciais. Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, adota-se o relatório da sentença recorrida: NILVO BRUCH  ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito e indenização por danos morais contra BANCO BRADESCO S.A., alegando, em síntese, estar sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, oriundos de cobranças registrada pela parte ré, que não contratou ou anuiu. Pediu a declaração de inexistência da relação contratual, restituição dos valores cobrados em dobro e pagamento de indenização por danos morais. O juízo indeferiu a petição inicial, mas a sentença foi cassada pela instância superior (eventos 20 e 37). Citada, a parte ré apresentou resposta no prazo legal (evento 44). Suscitou preliminares. No mérito, arguiu, em suma, que a contratação é regular e válida. Afirmou que os descontos não regulares, já que anuídos pela parte autora, e por tal motivo não há que se falar em danos morais indenizáveis, por falta de conduta ilícita praticada pelo banco. Réplica apresentada no evento 50, na qual a parte autora ratificou os fatos e fundamentos apresentados na petição inicial. O feito foi saneado no evento 52, ocasião em que foram afastadas as preliminares, distribuído os encargos probatórios e deferida a produção de prova pericial. O juízo determinou a regularização da representação processual da parte autora, o que foi cumprido (eventos 114 e 119). Aportou aos autos a prova técnica no evento 124. As partes apresentaram manifestações nos eventos 136 e 139. Laudo complementar no evento 147, com manifestação das partes nos eventos 157 e 158. O antigo advogado da parte autora pediu a reserva de seus honorários sucumbenciais (evento 161). É o relatório. Da parte dispositiva do  decisum , extrai-se a síntese do julgamento de primeiro grau: Diante do exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como de honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa. Tais sucumbências ficam inexigíveis da parte autora, pela justiça gratuita deferida, na forma do art. 98, §3º, do CPC. Por litigância de má-fé do art. 80, II e III, do CPC, na forma do art. 81 do CPC,  condeno a parte autora ao pagamento de  multa  no valor de R$ 604,50,  equivalente a 5% do valor atribuído à causa. Correção monetária desde esta sentença (súmula 362/STJ) e juros de mora desde a preclusão de recursos com efeito suspensivo. Correção monetária pelo IPCA, segundo dispõe o art. 389, parágrafo único, do CC, e juros de mora observando os critério e metodologia do art. 406 também do CC. Enfatizo que a gratuidade judiciária não isenta a parte autora do pagamento da multa processual proveniente da litigância de má-fé, segundo dispõe o art. 98, § 4º do CPC. Como a parte autora é beneficiária da justiça gratuita e os pedidos foram julgados…

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