Processo 5004405-94.2026.8.08.0030

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5004405-94.2026.8.08.0030
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Linhares - 2º Juizado Especial Cível
Última publicação
29/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5004405-94.2026.8.08.0030 REQUERENTE: LUANA ALVES DOS SANTOS REQUERIDO: BBN BANCO BRASILEIRO DE NEGOCIOS S.A. Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 DECISÃO/CARTA/MANDADO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pelo requerido BBN BANCO BRASILEIRO DE NEGOCIOS S.A., por intermédio de seu advogado, em face da Sentença de ID 100384698, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para confirmar os efeitos da tutela de urgência e condenar-lhe ao pagamento de indenização por danos morais. Relata o embargante a existência erro material, notadamente porque consta na fundamentação da Sentença que o valor bloqueado no FGTS da autora foi de R$ 804,76 (oitocentos e quatro reais e setenta e seis centavos), enquanto, os documentos acostados ao feito demonstram a quantia de R$ 387,96 (trezentos e oitenta e sete reais e noventa e seis centavos). A embargada renunciou o prazo para apresentação das contrarrazões no ID 102791045. É o relatório necessário. Decido. 1. Inicialmente, conforme se depreende dos incisos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração poderão ser opostos contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Na mesma linha, os arts. 48 e 49 da Lei n. 9.099/95 estipulam serem cabíveis, no prazo de 05 (cinco) dias, embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil, contados da ciência do provimento judicial. Assim, diante da certidão de tempestividade de ID 101123212, CONHEÇO DO RECURSO, tendo em vista o preenchimento dos requisitos de admissibilidade. No mérito, é caso de provimento, notadamente porque este Juízo constou na parte da fundamentação da Sentença, de forma equivocada, que foi bloqueada a quantia de R$ 804,76 (oitocentos e quatro reais e setenta e seis centavos). Contudo, o documento acostado pela parte autora ao ID 93473268, indica que o saldo bloqueado perfaz o montante de R$ 387,96 (trezentos e oitenta e sete reais e noventa e seis centavos), razão pela qual o vício deve ser sanado. Ante o exposto, presente o erro material invocado, DOU PROVIMENTO aos Embargos de Declaração opostos pelo requerido BBN BANCO BRASILEIRO DE NEGOCIOS S.A., retificando a fundamentação da Sentença de ID 100384698, nos seguintes termos: a) onde se lê: “Paralelamente, o extrato de ID 93473268 confirma a efetivação de um bloqueio de valores sob a rubrica de garantia de empréstimo, no expressivo montante de R$ 804,76 (oitocentos e quatro reais e setenta e seis centavos), mantido em benefício da instituição financeira Requerida. ”- grifos originais (9ª parágrafo do tópico “2” da Sentença). b) leia-se: “Paralelamente, o extrato de ID 93473268 confirma a efetivação de um bloqueio de valores sob a rubrica de garantia de empréstimo, no expressivo montante de R$ 387,96 (trezentos e oitenta e sete reais e noventa e seis centavos), mantido em benefício da instituição financeira Requerida.” (9ª parágrafo do tópico “2” da Sentença). 2. Mantenho inalteradas as demais disposições contidas na Sentença. 3. Ficam as partes intimadas acerca…

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