Processo 5004406-55.2023.4.04.7006
TRF4 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO CÍVEL Nº 5004406-55.2023.4.04.7006/PR RECORRENTE : PEDRO RODRIGUES (AUTOR) ADVOGADO(A) : GABRIELA PRATES KLÜBER DE SOUZA (OAB PR108402) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso do autor contra sentença de parcial procedência do pedido, nos termos a seguir ( 33.1 ): DISPOSITIVO ✅Pelo exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão exposta na inicial (CPC, artigo 487, I), para o fim de condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a: a) averbar os períodos de 29/06/1972 a 29/07/1986, de 30/07/1986 a 10/06/1992, de 11/06/1992 a 31/05/1996 e de 08/09/2014 a 26/07/2022 como laborado em regime de economia familiar; b) conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade HÍBRIDA NB 204.670.594-1, a partir da data de reafirmação da DER, em 29/06/2025. O benefício deve ser implantado no prazo de 20 dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de aplicação de multa diária; c) pagar à parte autora (via judicial, mediante RPV ou precatório), as prestações vencidas do benefício, devidamente atualizadas, nos termos da fundamentação, a serem apuradas após o trânsito em julgado. TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB Cumprimento Implantar Benefício NB 2046705941 Espécie Aposentadoria por Idade DIB 29/06/2025 DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício DCB RMI A apurar Segurado Especial Não Observações Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. No primeiro grau de jurisdição do Juizado especial não há condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, diante do que dispõem os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995, aplicada ao Juizado especial Federal por força do disposto no artigo 1º da Lei 10.259/2001. Sentença não sujeita a reexame necessário, diante do que dispõe o artigo 13 da Lei 10.259/2001. Havendo recurso voluntário admissível, recebo-o em seu efeito devolutivo, em razão da antecipação dos efeitos da tutela. Oferecidas as contrarrazões ou decorrido o respectivo prazo, remetam-se os autos para distribuição às Turmas Recursais da Seção Judiciária. Fica a condenação limitada 60 (sessenta) salários mínimos até a data do ajuizamento da ação, incluídas no limite as doze parcelas vincendas, considerando o valor do salário mínimo na data do ajuizamento. O autor pretende a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade desde a DER original, sem ser necessária a sua reafirmação (NB 197.559.543-0, DER 26/07/2022). Sem contrarrazões. Decido. Houve o reconhecimento do tempo de atividade rural de 29/06/1972 a 29/07/1986, de 30/07/1986 a 10/06/1992, de 11/06/1992 a 31/05/1996 e de 08/09/2014 a 26/07/2022 pela sentença recorrida. Sobre o direito à aposentadoria por idade rural, a TNU, no julgamento do tema 301, firmou o seguinte entendimento: Cômputo do Tempo de Trabalho Rural I. Para a aposentadoria por idade do trabalhador rural não será considerada a perda da qualidade de segurado nos intervalos entre as atividades rurícolas. Descaracterização da condição de segurado especial II. A condição de segurado especial é descaracterizada a partir do 1º dia do mês seguinte ao da extrapolação dos 120 dias de atividade remunerada no ano civil (Lei 8.213/91, art. 11, § 9º, III); III. Cessada a atividade remunerada referida no item II e comprovado o retorno ao trabalho de segurado especial, na forma do art. 55, parag. 3o, da Lei 8.213/91, o trabalhador volta a se inserir imediatamente no VII, do art. 11 da Lei…
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