Processo 5004406-63.2022.4.03.6183
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004406-63.2022.4.03.6183 AUTOR: MARIA LUCIA BOSCOLO ADVOGADO do(a) AUTOR: TATIANE STEVANATO DA PAZ - SP435224 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1 - RELATÓRIO MARIA LUCIA BOSCOLO, qualificada nos autos, propõe Ação Previdenciária, com pedido de tutela antecipada, pelo procedimento comum, em face do Instituto Nacional do Seguro Social, pretendendo o cômputo de um período como em atividade urbana comum, bem como a revisão de seu benefício de aposentadoria por idade. Requer também a chamada “revisão da vida toda” e a declaração de inexistência de valores devidos. Com a inicial, vieram documentos. Foram concedidos os benefícios da justiça gratuita e indeferido o pedido de tutela antecipada. A parte autora interpôs agravo de instrumento em face do indeferimento da tutela antecipada, porém diretamente neste Juízo, razão pela qual o recurso deixou de ser conhecido (id. 262222059). Contestação de id. 257261285, na qual o INSS requer a improcedência dos pedidos. A decisão id. 262222059 determinou que o INSS informasse se havia sido proposta ação criminal referente à fraude identificada administrativamente e se a autora era ré na demanda. Réplica apresentada no id. 264651179. Sobreveio a petição do INSS de id. 281198150, com documentos, e a petição da autora id. 290188132, também com documentos. A decisão id. 304616369 reconheceu a inexistência de prejudicialidade entre esta ação e o processo nº 5004631-94.2019.403.6181, em trâmite na 9ª Vara Federal Criminal de São Paulo. O processo foi suspenso em virtude de determinação de Tribunal Superior. Com a reativação do feito, foi dada ciência à parte autora, vindo os autos conclusos para sentença. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Conforme documentado nos autos, a autora formulou o pedido de aposentadoria por idade NB 41/181.277.274-0 em 23/05/2017, e, computados 23 anos, 02 meses e 15 dias e 279 contribuições (id. 252688494 - Pág. 1), o benefício foi concedido. Nos termos dos autos, a autora postula o reconhecimento do período de 01/04/2003 a 31/12/2016 (CONTRIBUINTE INDIVIDUAL), como em atividade urbana comum. Requer também a revisão da vida toda. 2.1 - REVISÃO ADMINISTRATIVA E CÔMPUTO DE PERÍODO COMUM A autora afirma que recebe aposentadoria por idade desde 23/05/2017, mas que o INSS, em revisão administrativa realizada em 06/10/2020, excluiu as contribuições referentes ao período de 01/04/2003 a 31/12/2016, vinculadas à empresa “Maria Lúcia Boscolo Coranni”, reduzindo a renda do benefício e promovendo descontos mensais. Sustenta que é titular daquela empresa e que a atividade empresarial esteve ativa até 10/02/2020, alegando que as GFIPs foram retificadas regularmente e que a legislação permite retificações extemporâneas. Defende que o CNIS constitui prova plena das contribuições; que as contribuições do contribuinte individual prestador de serviços à pessoa jurídica devem ser presumidas recolhidas a partir de abril de 2003; que a responsabilidade pelo recolhimento é da empresa tomadora do serviço e que houve violação ao devido processo legal e nulidade do ato administrativo de revisão do benefício. Ainda, requer reconhecimento da incompetência do INSS para cobrança tributária, alegando que eventual exigência deveria ser realizada pela Receita Federal. Inicialmente, observo…
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