Processo 5004406-79.2025.8.13.0352

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5004406-79.2025.8.13.0352
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária
Última publicação
17/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (2)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5004406-79.2025.8.13.0352 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pessoa com Deficiência] AUTOR: JUSCILENE RODRIGUES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA RELATÓRIO JUSCILENE RODRIGUES ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. 1. Petição inicial Síntese dos fatos narrados pela parte autora Alega ser portadora de Enxaqueca Crônica sem Aura (CID G43.2), o que a incapacita para o trabalho e para a vida independente. Afirma viver em situação de vulnerabilidade social e miserabilidade, não possuindo meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família, tendo em vista que o núcleo familiar, composto por ela e dois filhos, sobrevive com renda familiar baixa. Destaca-se que o requerimento administrativo para o benefício de prestação continuada, formulado em 10/10/2023 (NB 713.880.979-5), foi indeferido pelo réu sob o fundamento de "Não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS" . Pedido de tutela de urgência: Pleiteou a implantação do benefício de prestação continuada (BPC) em sentença. Pedido de tutela definitiva: Requer a concessão da assistência judiciária gratuita (AJG), bem como a concessão do BPC desde a DER e o pagamento das prestações vencidas e vincendas. 2. Despacho inicial em ID XXX.XXX.XXX-XX Deferiu a gratuidade de justiça à parte autora e indeferiu o pedido de tutela de urgência. 3. Contestação – síntese da resistência apresentada em ID XXX.XXX.XXX-XX Preliminarmente, arguiu o rito invertido para os processos de BPC/LOAS. No mérito, alega que a parte autora não comprovou os requisitos legais para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada, tanto o critério da deficiência quanto o da miserabilidade. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. 4. Impugnação à contestação – síntese da manifestação de ID XXX.XXX.XXX-XX Rebateu as alegações do réu e reiterou os pedidos iniciais. 5. Instrução processual Despacho proferido em ID XXX.XXX.XXX-XX que determinou a realização da perícia médica e do estudo social. Laudo pericial médico em ID XXX.XXX.XXX-XX. Laudo do estudo social em ID XXX.XXX.XXX-XX. 6. Outras manifestações relevantes: A parte autora manifestou-se sobre os laudos em ID XXX.XXX.XXX-XX, concordando com as conclusões, mas pedindo a retificação da Data de Início do Impedimento (DII). O INSS apresentou alegações finais em ID XXX.XXX.XXX-XX, sustentando a ausência do requisito da miserabilidade e, subsidiariamente, a fixação da DIB no ajuizamento da ação. O Ministério Público, em parecer de ID XXX.XXX.XXX-XX, manifestou-se pela não intervenção no feito. FUNDAMENTAÇÃO Questões preliminares e/ou questões processuais pendentes O rito invertido para os processos de BPC/LOAS O INSS alegou, em contestação, que a citação deveria ter ocorrido após a perícia judicial. Contudo, a instrução processual foi devidamente realizada, com perícia médica e o estudo social e ambas as partes puderam exercer o contraditório. A finalidade do ato foi atingida e não houve prejuízo à defesa, que pôde analisar todas as provas antes da sentença. Preliminar rejeitada. Tendo em vista que não foram alegadas outras preliminares e não há questões…

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