Processo 5004407-61.2022.4.03.6114

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5004407-61.2022.4.03.6114
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 49 - Des. Fed. Erik Gramstrup
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004407-61.2022.4.03.6114 RELATOR: ERIK FREDERICO GRAMSTRUP APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: BENILTON VIEIRA DUARTE ADVOGADO do(a) APELADO: LUCINEIA CRISTINA MARTINS RODRIGUES - SP287131-A DECISÃO Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por BENILTON VIEIRA DUARTE, objetivando o reconhecimento como especial o período de 10/07/1991 à 31/01/1997, 01/02/1997 à 31/10/2008 e 01/11/2008 à 07/12/2018, revisando a RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, computando o acréscimo de tempo de contribuição e o acréscimo no fator previdenciário decorrente do reconhecimento de tempo de serviço comum e sua conversão em tempo de serviço especial, sendo incorporado ao benefício do Autor a vantagem financeira decorrente da revisão postulada e seus reflexos nas rendas mensais seguintes, devendo o valor revisado ser mantido até a extinção do benefício, bem como seja condenado o réu no pagamento dos retroativos desde a DER em 07/12/2018. A r. sentença (ID 277314026) julgou procedente o pedido e condenou o INSS a reconhecer o tempo especial e converter em comum no período de 10/07/1991 a 31/10/2008 com fator 1,75 e no período de 01/11/2008 a 07/12/2018 com fator de 1,40. Condenar o INSS a revisar a aposentadoria por tempo de contribuição integral do Autor, desde a concessão em 07/12/2018, recalculando a renda mensal inicial sem a incidência do fator previdenciário nos termos do art. 29-C, I, da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.183/2015. Condenar o INSS ao pagamento das parcelas em atraso, desde a data em que se tornaram devidas, as quais deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora desde a citação, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução do CJF, descontando os valores recebidos administrativamente. Condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que serão arbitrados quando da liquidação da sentença, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC. A parte autora opôs Embargos de declaração (ID 277314036) para que seja eliminada contradição, obscuridade de modo que conste na r. sentença a data na qual inicia-se os pagamentos das parcelas em atraso oriundas da revisão, qual seja DER 07/12/2018. Decisão (ID 277314045) rejeitou os embargos opostos. Em razões recursais de ID 277314038, o INSS pugna, preliminarmente, pela remessa necessária. No mérito, pela reforma da sentença, uma vez que não restou comprovado o período de labor especial, bem como os requisitos necessários à revisão do benefício. Subsidiariamente, a observância da prescrição quinquenal; seja a parte intimada a firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1.º e 2.º da Emenda Constitucional 103/2019; A fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ; A declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias; O desconto, de eventual montante retroativo, dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período, bem como pelo deferimento da cobrança de eventuais valores pagos indevidamente à parte autora em sede de antecipação…

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