Processo 5004407-73.2026.8.21.0007

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5004407-73.2026.8.21.0007
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Camaquã
Última publicação
18/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004407-73.2026.8.21.0007/RS AUTOR : REGINA MUNCHOW AFFELDT ADVOGADO(A) : TANIA DA SILVA BIERHALS (OAB RS061122) ADVOGADO(A) : Marlon Reinaldo Meyer Wruck (OAB RS043495) DESPACHO/DECISÃO Vistos.   1.  Considerando os documentos acostados,  DEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA , sendo que a decisão poderá ser revista mediante impugnação fundamentada pela parte contrária, ou novos fatos que aportarem no decorrer do processo que justifiquem a revogação.   2.  Recebo a inicial, eis que preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC.   3. Deixo de designar audiência de conciliação prévia nos termos do Artigo 334 do CPC 1 , uma vez que iria de encontro ao Princípio da Voluntariedade que rege os métodos autocompositivos, ante o expresso desinteresse da parte autora declinado na inicial. A não realização da audiência de conciliação não prejudicará as partes, que poderão compor amigavelmente a lide a qualquer momento.   4. Tendo em vista a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em análise, bem como que a parte autora é hipossuficiente e o réu possui melhores condições de trazer aos autos a documentação que deu azo às contratações, defiro o pedido de inversão do ônus da prova e determino que a parte ré acoste aos autos os documentos correlatos aos fatos narrados na inicial, nos termos do art. 6º, inc. VIII, do CDC. Ressalto, contudo, que a inversão do ônus da prova não exime a consumidora/autora de fazer a prova mínima de suas alegações (Nesse sentido, vem decidindo o egrégio TJRS:  Agravo de Instrumento, Nº 51160028420258217000, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em: 13-05-2025 ).   5. Da  tutela de urgência  pleitada: Em síntese, a parte autora sustenta a existência de contrato de empréstimo consignado vinculado ao seu benefício previdenciário, o qual, contudo, afirma não ter celebrado. Diante disso, requer, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos decorrentes do contrato impugnado, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00. Requer, ainda, que seja determinada à parte ré a juntada aos autos de cópia integral do contrato supostamente celebrado entre as partes. É o breve relatório. Decido. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.” No que se refere à probabilidade do direito  (fumus boni iuris) , cumpre destacar que não se pode exigir da parte autora a produção de prova negativa quanto à inexistência da contratação. Compete, portanto, à parte requerida demonstrar a regularidade da avença, a fim de legitimar os descontos efetuados. De outro lado, no que se refere ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ( “periculum in mora” ), verifica-se que inexiste urgência para o deferimento da tutela provisória. O pedido formulado liminarmente não figura prejuízo que não poderá ser reparado, corrigido ou emendado, se a lide for, ao final, julgada procedente. Observa-se que o contrato impugnado teriam sido celebrado no ano de 2021, sendo que, desde então, vêm sendo realizados descontos no benefício da parte autora.   Não se evidencia, portanto, a urgência alegada, uma vez que o autor somente ajuizou a presente demanda em maio de 2026, ou seja, após considerável lapso temporal desde o suposto ilícito, circunstância que afasta o…

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