Processo 5004408-27.2023.4.03.6303
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004408-27.2023.4.03.6303 RELATOR: RENATO ADOLFO TONELLI JUNIOR RECORRENTE: NATANAEL FERNANDES MOREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: PEDRO SILVA VILAS BOAS - SP365106-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, NATANAEL FERNANDES MOREIRA ADVOGADO do(a) RECORRIDO: PEDRO SILVA VILAS BOAS - SP365106-A DECISÃO Trata-se de recursos inominados interpostos pelas partes em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para i) reconhecer os períodos de contribuição especial de 01/04/1987 a 25/10/1988, 12/06/1989 a 06/11/1995 e 01/01/2000 a 31/01/2008, por exposição a agentes nocivos; ii) reconhecer como tempo de contribuição o aviso prévio indenizado de 07/07/2011 a 26/08/2011 e iii) condenar o INSS ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente na averbação, após o trânsito em julgado, dos períodos acima referidos no processo administrativo relacionado ao benefício E/NB 185.917.025-8, no CNIS e em outros sistemas eletrônicos de controle do tempo de serviço dos segurados da Previdência Social. Em seu recurso o INSS sustenta a impossibilidade de reconhecimento como tempo especial do período de 01/01/2000 a 31/01/2008 por exposição aos agentes químicos chumbo, cromo e benzeno. Ademais, defende que o período de aviso prévio indenizado de 07/07/2011 a 26/08/2011 não pode ser reconhecido como tempo de contribuição (ID 340743076). Por sua vez, a parte autora requer a reforma da sentença, uma vez que deixou de reconhecer e determinar a averbação do seu primeiro registro em CTPS, no período de 08/07/1984 a 01/12/1986. Ademais, pleiteia o reconhecimento dos períodos de 02/06/1998 a 18/12/1998 e 01/02/2008 a 07/07/2011 como tempo especial por exposição a agente nocivo e, por fim, pela concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na DER, em 23/11/2018 (ID 340743080). Pela parte autora foram apresentadas contrarrazões (ID 340743082). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A sentença de origem decidiu a lide com os seguintes fundamentos (ID 340743072): “(...) Passo a analisar as atividades desempenhadas nos períodos requeridos. Período: 19/01/1982 a 07/06/1984 Empresa: Associação de Educação do Homem de Amanhã Atividade/função: guardinha Prova: Declaração (id 280656377, fl. 10) Conclusão: Verifico que a atividade desenvolvida pela parte autora por intermédio de entidade de caráter educacional e assistencial (Associação de Educação do Homem de Amanhã), mediante ajuda de custo para a manutenção pessoal e escolar ao assistido, é a de guardinha, que não guarda qualquer semelhança com a condição de aluno-aprendiz, na forma da súmula 96 do TCU. Não há que se confundir a referida atividade prestada pela parte autora nos períodos pleiteados como guardinha com a atividade de “aluno aprendiz”, pois não se comprovou nos autos que a parte autora tenha frequentado nos períodos escola técnica ou industrial, conforme descrita no art. 6º do Decreto 3.048/99 e artigos 76 e 77 da Instrução Normativa do INSS IN 77/2015. Desta feita, concluo que a atividade desenvolvida pela parte autora no período de 19/01/1982 a 07/06/1984 é a de guardinha. A instituição de “guardinha” promove…
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