Processo 5004408-39.2022.8.08.0014
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5004408-39.2022.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IVANILDO CRUZ FAGUNDES REQUERIDO: SICOOB SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA SA Advogado do(a) REQUERENTE: AYLA COGO VIALI - ES24309 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação indenizatória de seguro de vida por invalidez permanente c/c danos morais ajuizada por IVANILDO CRUZ FAGUNDES em face de SICOOB SEGURADORA DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A. Aduz o requerente, em síntese, que firmou contrato de seguro de vida com a requerida (proposta nº 500101751, matrícula nº XXX.XXX.XXX-XX), com início de vigência em 31/10/2017. Narra que, em 20/09/2020, sofreu um acidente automobilístico que resultou em grave hemopneumotórax traumático. Após procedimentos cirúrgicos (toracostomia com drenagem pleural), o autor evoluiu com a perda definitiva da voz (mudez). Alega que ao acionar o seguro administrativamente, a seguradora negou o pagamento sob a justificativa de ausência de sequelas indenizáveis. Requer a condenação da ré ao pagamento da indenização securitária no importe de R$39.030,64 (correspondente a 50% do capital segurado máximo previsto para Invalidez por Acidente), bem como indenização por danos morais no valor de R$25.000,00. A requerida, regularmente citada, apresentou contestação tempestiva em id 20246386. Preliminarmente, arguiu a nulidade da citação via postal. No mérito, defendeu a estrita observância das cláusulas contratuais e da tabela da SUSEP, argumentando que a indenização por Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA) depende da comprovação do grau de lesão e que a negativa administrativa foi legítima. Rechaçou a ocorrência de danos morais e pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos. Houve réplica à contestação em id 21142871. Foi deferida a produção de prova pericial médica, cujo laudo consta em ids 67072073 e 88155936. Em ids 94289268 e 94455621 consta manifestação das partes sobre suas conclusões. É o relatório. Decido. DA FUNDAMENTAÇÃO Da Preliminar de Nulidade de Citação A requerida arguiu a nulidade de sua citação, alegando que o Aviso de Recebimento (AR) foi entregue em endereço diverso de sua sede administrativa. Contudo, verifico que a ré apresentou contestação tempestiva, abordando todo o mérito da causa. Nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação. Inexistindo prejuízo processual (pas de nullité sans grief), rejeito a preliminar. Do Mérito Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. A relação jurídica travada entre as partes é inegavelmente de consumo, subsumindo-se aos ditames da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), na forma da Súmula 609 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A controvérsia cinge-se em verificar se o quadro clínico apresentado pelo autor, decorrente do acidente sofrido em 20/09/2020, configura Invalidez Permanente Parcial por Acidente (IPA) amparada pela apólice de seguro firmada entre as partes e se a negativa da seguradora enseja reparação por danos morais. No tocante ao direito à indenização…
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