Processo 5004408-49.2026.8.21.0010

TJRS • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5004408-49.2026.8.21.0010
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara Criminal da Comarca de Caxias do Sul
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 5004408-49.2026.8.21.0010/RS RÉU : GREICY KELLY PAIM DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : PABLO WOLNEY DOS SANTOS MARTINS (OAB RS088548) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apreciar resposta à acusação apresentada em favor da ré  GREICY KELLY PAIM DE OLIVEIRA  no  evento 14, DEFESA PRÉVIA1 . O presente momento processual, inaugurado com a apresentação da Resposta à Acusação, destina-se à análise da admissibilidade da continuidade da persecução penal, à luz das hipóteses de absolvição sumária taxativamente previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal. Compete a este Juízo, portanto, verificar se a defesa logrou demonstrar, de plano e de forma inequívoca, a ocorrência de alguma das seguintes situações: a) a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; b) a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; c) que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou d) a extinção da punibilidade do agente. A absolvição sumária, como se sabe, constitui um julgamento antecipado do mérito, de caráter excepcionalíssimo, que somente se justifica quando a prova pré-constituída nos autos for uníssona, clara e incontroversa a ponto de tornar despicienda a dilação probatória. Exige-se, para tanto, uma certeza absoluta, aferível prima facie , de que a acusação é infundada por uma das razões legais. Inexistindo tal quadro de evidência manifesta, e havendo necessidade de se aprofundar no exame do conjunto fático-probatório, a instrução processual se impõe como via indispensável para a busca da verdade real, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Feitas estas considerações preambulares, passo à análise pormenorizada das teses defensivas. Da Alegada Ausência de Justa Causa e da Insuficiência Probatória A defesa postula a absolvição sumária ao argumento de que inexiste justa causa para o exercício da ação penal e que as provas coligidas na fase inquisitorial são insuficientes para sustentar a acusação. Contudo, tais alegações não merecem prosperar nesta fase processual. Primeiramente, é imperioso distinguir os requisitos para o recebimento da denúncia daqueles necessários a um édito condenatório. A justa causa, enquanto condição da ação penal, foi objeto de análise por ocasião da decisão que recebeu a peça acusatória, momento em que se verificou a presença de um lastro probatório mínimo, consubstanciado em indícios suficientes de materialidade delitiva e autoria. Tal lastro, na hipótese dos autos, é composto pelo registro de ocorrência policial, pelas declarações da representante da vítima na fase investigativa e, notadamente, pelas imagens captadas pelo sistema de monitoramento interno da farmácia, que, inicialmente, mostram a acusada em uma ação compatível com a descrição fática contida na denúncia. A tese de insuficiência probatória, por sua vez, confunde-se com o próprio mérito da causa e demanda uma análise aprofundada que é incabível no presente momento. Os argumentos defensivos de que o vídeo é inconclusivo, de que não há prova da diferença de caixa ou de que a conduta da ré não revela a intenção de furtar são, em essência, questões que dependem da produção e valoração de provas em juízo. A fase de instrução servirá exatamente para que a defesa possa confrontar os elementos de informação da acusação, produzir suas contraprovas e demonstrar a veracidade de sua versão dos fatos. Neste estágio, vige o princípio do in dubio pro societate , segundo o…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRS

O TJRS é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados