Processo 5004408-67.2026.8.08.0024
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo - 12º andar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 3357-4351/4350 PROCESSO Nº 5004408-67.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FREDERICO LUIZ RIGONI E SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: ANA CAROLINA DA HORA PEREIRA - ES35126 (diário eletrônico) ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A Advogados do(a) REQUERIDO: FABIO RIVELLI - ES23167, VALERIA CURI DE AGUIAR E SILVA STARLING - SP154675 (diário eletrônico) PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) Vistos em inspeção. Trata-se de ação de indenização por danos morais proposto por FREDERICO LUIZ RIGONI E SILVA em face de LATAM AIRLINES GROUP S/A. Alega a parte autora que adquiriu passagens aéreas junto à companhia requerida para o trecho Vitória/ES x Fortaleza/CE, possuindo ambas as rotas conexões em São Paulo/Guarulhos (GRU). Noticia que o voo de conexão da ida, agendado para o dia 07/01/2026 às 22:35, foi modificado pela empresa sem justificativa, de modo que a decolagem ocorreu apenas em 08/01/2026 às 00:05, acarretando um atraso de 1h30min em relação ao horário originariamente contratado. Aduz que idêntica falha operacional se repetiu no trecho de retorno, em 18/01/2026, oportunidade em que o voo previsto para as 17:30 foi postergado para as 20:30, culminando em atraso de 2h50min para o embarque. Argumenta que a conduta reiterada da transportadora configura manifesta falha na prestação do serviço e flagrante descaso, sujeitando o consumidor a severo desgaste físico e emocional. Sustenta ainda que a perda do tempo útil decorrente da retenção indevida nos saguões aeroportuários ultrapassa a esfera do mero aborrecimento cotidiano, ensejando a aplicação da responsabilidade civil objetiva consumerista. Por fim, requer que seja declarada a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em sua contestação, a parte requerida TAM LINHAS AÉREAS S/A alegou, preliminarmente, a necessidade de sobrestamento imediato do feito em razão do julgamento do Tema 1.417 pelo Supremo Tribunal Federal, bem como postulou a retificação do polo passivo para constar sua correta denominação social. No mérito, aduziu que as modificações de malha aérea e os atrasos nos voos decorreram estritamente de restrições operacionais e de infraestrutura aeroportuária, fatores alheios à sua vontade que caracterizam excludente de nexo causal por caso fortuito externo ou força maior. Em reforço, argumenta que agiu com a devida diligência ao prestar informações em tempo real e prestar assistência material por meio de avisos sistêmicos e eletrônicos, em estrita observância aos ditames da Resolução nº 400 da ANAC. Sustenta ainda que os atrasos verificados foram de curta duração (inferiores ao limite de 4 horas) e que a parte requerente não logrou êxito em demonstrar qualquer violação concreta aos seus direitos de personalidade, restando inaplicável a teoria do desvio produtivo ante a ausência de prejuízo extraordinário comprovado. Por fim, requer o acolhimento das preliminares de suspensão e, no mérito, a total improcedência dos pedidos autorais. É o…
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