Processo 5004408-75.2026.4.02.5001

TRF2 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5004408-75.2026.4.02.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Federal Cível de Vitória
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004408-75.2026.4.02.5001/ES AUTOR : CECILIA EULALIA CAMPOS ADVOGADO(A) : PHILIPI CARLOS TESCH BUZAN (OAB ES014177) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por CECILIA EULALIA CAMPOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 31/718.402.969-1), cessado em 05/01/2025. A parte autora sustenta, em síntese, a incapacidade laboral decorrente de quadro depressivo grave e transtorno afetivo bipolar, com histórico recente de internações psiquiátricas. Em contestação, o INSS arguiu preliminares de ausência de interesse de agir por falta de pedido de prorrogação administrativa e descumprimento do art. 129-A da Lei 8.213/91. Em réplica, a autora refutou as teses defensivas e pugnou pela produção de prova pericial. Feitas tais considerações, não se verificando as hipóteses dos artigos 354 e 355, ambos do CPC, passo a sanear o feito na forma do artigo 357 do CPC. DA PRELIMINAR DE NÃO ATENDIMENTO AO ART. 129-A DA LEI 8.213/91 Rejeito a preliminar. Embora o art. 129-A da Lei 8.213/91 preconize a realização de perícia médica antes da citação, a citação do INSS no presente caso não resultou em prejuízo à defesa, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas. O INSS teve acesso à documentação médica acostada à inicial, viabilizando o contraditório. DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR Rejeito a preliminar. A fixação de DCB retroativa pelo INSS, somada à natureza da patologia da autora, torna inequívoca a pretensão resistida. A ausência de pedido de prorrogação não pode ser óbice ao acesso ao Judiciário quando a própria dinâmica administrativa inviabiliza o exercício do contraditório tempestivo pela parte segurada. Da Produção de Prova Pericial Médica Determino a realização de perícia médica, na especialidade psiquiatria . Caso não haja profissional disponível nesta especialidade, a Secretaria deverá certificar nos autos para que se proceda à indicação de profissional da especialidade de medicina do trabalho ou de clínica geral, conforme o caso. O perito deverá ser intimado para manifestar concordância com o encargo no prazo de 05 (cinco) dias, não se admitindo recusa, salvo por motivo legítimo devidamente comprovado (art. 468, II, do CPC). Fixo os honorários periciais no valor máximo estabelecido na Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16 de dezembro de 2024, ressaltando que, sendo a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, o seu pagamento deverá observar o disposto no artigo 29 da Resolução nº CJF-RES-2014/0305. Estipulo, desde logo, os quesitos do Juízo, os quais deverão ser respondidos pelo perito, com a devida fundamentação técnica e científica, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e sua correlação com a atividade laboral do periciando: I – DADOS DO PROCESSO E PERICIANDO a) Número do processo: b) Nome do(a) autor(a): c) Estado civil d) Sexo e) Data de nascimento f) Escolaridade g) Formação técnico-profissional II – DADOS GERAIS DA PERÍCIA a) Data do exame b) Perito médico judicial (nome e CRM) c) Assistente técnico do autor e do INSS (nome, matrícula e CRM, caso tenha acompanhado) III – HISTÓRICO LABORAL DO PERICIANDO a) Profissão declarada b) Tempo de profissão c) Atividade declarada como exercida d) Tempo de atividade e) Descrição da atividade f) Experiência laboral anterior g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver…

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