Processo 5004408-83.2024.4.02.5118

TRF2 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5004408-83.2024.4.02.5118
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Assessoria de Recursos
Última publicação
26/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5004408-83.2024.4.02.5118/RJ APELANTE : RENATA DE ANDRADE SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO (OAB GO056253) ADVOGADO(A) : MARIANA COSTA (OAB GO050426) APELADO : ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU (RÉU) APELADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por RENATA DE ANDRADE SILVA , com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, conforme ementa a seguir transcrita (evento 35.2): DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. CEF. LEGITIMIDADE PASSIVA. ACESSO AO ENSINO SUPERIOR. FIES. PORTARIA 535. CRITÉRIOS DE ACESSO AO FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE. DESCABIMENTO DA SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.  1. Trata-se de apelação, interposta pela autora,  RENATA DE ANDRADE SILVA , da sentença, proferida pela 2ª Vara Federal de Duque de Caxias, em ação pelo procedimento comum, ajuizada em face da UNIÃO, da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), da ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU e do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO (FNDE), que julgou improcedente o pedido de pré-seleção na lista de candidatos às vagas do curso de medicina reservadas ao FIES. A sentença julgou, ainda, extinto o processo sem resolução do mérito, em relação à CEF, por ilegitimidade passiva. A sentença condenou a ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. 2. A renda declarada do ano-calendário de 2023 atingiu o montante de cerca de 60 mil reais, o que significa uma renda mensal média de 5 mil reais, superior a 3 salários mínimos, patamar adotado por esta Corte para a concessão da gratuidade de justiça. Não houve comprovação de gastos extraordinários - a parte apenas menciona genericamente sua existência. 3.  A ação versa sobre abatimento de débito do FIES.  A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL  (CEF) é o agente financeiro do FIES, nos termos do art. 3º, I, c, e art. 6º, ambos da Lei nº 10.260/01.  Portanto, a CEF possui legitimidade passiva  (AgRg no REsp n. 1.501.320/AL, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/10/2015, DJe de 9/11/2015) . 4. O art. 3º da Lei nº 10.260/2001 dispõe que cabe ao MEC estabelecer as regras de seleção para o financiamento do FIES. O texto legal previu que, segundo um juízo de conveniência e oportunidade, as portarias do MEC podem fixar outros requisitos para obtenção do financiamento, que devem ter pertinência com as finalidades da política pública, segundo as ideias de razoabilidade e proporcionalidade. 5. Os recursos públicos são limitados, de sorte que há um número limitado de vagas elegíveis ao financiamento pelo sistema, em regra inferior ao de interessados, a criar uma situação de concorrência. 6. A apelante possui grau de bacharel em Enfermagem, conforme diploma expedido pela UNIVERSIDADE IGUAÇU em 13/08/2019, e busca uma segunda graduação com recursos do FIES, sob o argumento de que o item 3.1, do Edital nº 79/2022, não possui respaldo legal. 7. Sua situação se enquadra no art. 1º, § 6º, da Lei nº 10.260/01, que dispõe que " o financiamento com recursos do Fies será destinado prioritariamente a estudantes que não tenham…

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