Processo 5004409-35.2026.8.24.0015

TJSC • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
5004409-35.2026.8.24.0015
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Canoinhas
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5004409-35.2026.8.24.0015/SC AUTOR : DARLISE NEDOCHETKO ADVOGADO(A) : DARLISE NEDOCHETKO (OAB PR100894) DESPACHO/DECISÃO 1. RECEBO a petição inicial, pois preenche os seus requisitos essenciais (arts. 319 e 320, CPC) e não se trata de caso de improcedência liminar do pedido. 1.1. DEFIRO a inclusão de OSNI DA SILVA SCHONTON (CPF n. XXX.XXX.XXX-XX) no polo passivo da ação. Retifique-se o cadastro de partes. 2. A primeira parcela das custas iniciais foi recolhida (evento 25.1 ). 3. Da tutela provisória de urgência Trata-se de "ação de reintegração de posse com pedido liminar de urgência (inaudita altera parte) combinada com indenização por danos morais" ajuizada por  DARLISE NEDOCHETKO  contra  CRISTINA FERREIRA SCHONTON , partes qualificadas nos autos. Segundo consta na petição inicial (evento  1.1 ), a autora é legítima possuidora do imóvel localizado na Rua João Muller Junior, s/n, Bairro Piedade, Canoinhas - SC, desde fevereiro de 2025, onde construiu sua residência e estabeleceu seu lar, desde maio de 2025. O único acesso de veículos ao imóvel sempre ocorreu por meio de uma servidão de passagem aparente e consolidada, cuja entrada principal externa a referida via de trânsito há anos e serve para outros moradores já residentes no local. Ocorre que, no exato dia da mudança da autora, no dia 06/06/2026, a ré, de forma unilateral, iniciou a realização da mudança da cerca, fazendo buracos na via de acesso ao portão da autora, tentando impedi-la de adentrar em sua própria residência. Após solicitação da presença policial e na data e horário agendados para comparecimento das partes no setor de planejamento da prefeitura para conversa e entendimento dos fatos, a ré esperou a autora sair de casa e alterou a cerca, bloqueando completamente o portão principal e o acesso de veículos de quatro rodas ao imóvel da autora, permitindo, atualmente, apenas a passagem estreita de uma motocicleta. A autora foi forçada a paralisar totalmente as obras complementares de sua construção, haja vista que os caminhões estão impossibilitados de ingressar no terreno para realizar a entrega dos materiais necessários. Seu filho e outros profissionais que vieram trabalhar na propriedade necessitaram deixar distante seu veículo e adentrar carregando os materiais, alimentos, gás, o que tem causado muito constrangimento e aborrecimentos. A existência jurídica e histórica da referida servidão de passagem é corroborada por um fato incontestável: o próprio relógio de medição de água (hidrômetro) da concessionária CASAN que atende ao imóvel da ré está instalado exatamente na entrada original da servidão (onde ficava o antigo portão de acesso, próximo a sua residência. Tal localização cumpre a normativa técnica da própria CASAN, que exige que os medidores fiquem na fachada frontal voltada para a via pública para o livre acesso do leiturista. Com as obras, a ré confinou o próprio hidrômetro em área agora obstruída, o que demonstra que o traçado original do logradouro de acesso passava por ali. Conforme se extrai da escritura pública primitiva do imóvel, a ré adquiriu uma fração ideal correspondente a 16,53% de uma área total de 30.250,00 m², o que equivale matematicamente a 5.000,32 m² de direito. Todavia, conforme o recente levantamento topográfico e mapa geográfico anexo, a ré detém atualmente a posse de 5.534,08 m². Requereu a concessão da medida liminar de reintegração de posse, determinando que a ré desfaça o bloqueio e…

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