Processo 5004409-50.2022.8.21.0050

TJRS • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5004409-50.2022.8.21.0050
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Vara Judicial da Comarca de Getúlio Vargas
Última publicação
07/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5004409-50.2022.8.21.0050/RS EXEQUENTE : VERA LUCIA ALLIG ADVOGADO(A) : MARLO ANTÔNIO ANICETO DE MELLO (OAB RS071621) ADVOGADO(A) : JOÃO LEONIR CECILIO (OAB RS046551) ADVOGADO(A) : FERNANDO ROBERTO DA ROSA PAPPIS (OAB RS089433) ADVOGADO(A) : Darla Aparecida de Mello (OAB RS084678) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração (Evento 50) interpostos por VERA LUCIA ALLIG contra a decisão proferida no Evento 45, que acolheu os embargos de declaração anteriores para condenar o MUNICÍPIO DE SERTÃO ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 8% sobre o valor atualizado do proveito econômico obtido (R$ 63.837,17 com data-base em abril de 2024), enquadrando o caso no art. 85, § 3º, inciso III, do CPC . A embargante sustenta que a decisão incorre em erro material e contradição no enquadramento legal dos honorários. Segundo alega, o proveito econômico debatido corresponde a aproximadamente 39 salários mínimos, o que situaria a causa dentro do limite de 200 salários mínimos previsto no art. 85, § 3º, inciso I, do CPC , e não no inciso III, como constou da decisão. Com isso, pleiteia a correção do percentual para o intervalo entre 10% e 20% , com fixação em 20%. O Município de Sertão apresentou contrarrazões (Evento 57), pugnando pelo desprovimento dos embargos ou, alternativamente, pela fixação no patamar mínimo de 10%, além de requerer a exclusão da rubrica de férias do período aquisitivo de 2021 da base de cálculo dos honorários. É o relatório. Passo a fundamentar. Os embargos de declaração são o recurso adequado para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC . Vício Alegado: Erro Material e Contradição no Enquadramento da Faixa de Honorários A embargante aponta que a decisão do Evento 45, ao fixar os honorários com base no art. 85, § 3º, inciso III, do CPC , cometeu erro material, pois esse inciso, na estrutura do dispositivo, regula faixas distintas das que o texto aplicou. Sustenta que o correto seria o enquadramento no art. 85, § 3º, inciso I , aplicável às causas em que a Fazenda Pública é parte e o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 200 salários mínimos. A análise da decisão embargada revela que o vício apontado é real e passível de correção . Com efeito, a decisão do Evento 45 expressamente reconheceu que o valor do proveito econômico correspondia a aproximadamente 39 salários mínimos , portanto inferior a 200 salários mínimos. Não obstante, ao fundamentar o enquadramento legal, a decisão inicialmente referiu o inciso II do § 3º do art. 85 (faixa entre 200 e 1.000 salários mínimos), corrigindo-se em seguida para o inciso III, que, na redação do dispositivo, compreende a faixa de 2.000 a 20.000 salários mínimos. O art. 85, § 3º, do CPC estabelece as seguintes faixas para causas em que a Fazenda Pública é parte: Inciso I: até 200 salários mínimos: honorários entre 10% e 20% ; Inciso II: acima de 200 até 2.000 salários mínimos: honorários entre 8% e 10% ; Inciso III: acima de 2.000 até 20.000 salários mínimos: honorários entre 5% e 8% ; Inciso IV: acima de 20.000 salários mínimos: honorários entre 3% e 5% . Portanto, para um proveito econômico de aproximadamente 39 salários mínimos (valor de R$ 63.837,17 dividido pelo salário mínimo vigente de R$ 1.637,40), o enquadramento correto é o inciso I do § 3º do art. 85 do CPC , que prevê honorários entre…

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