Processo 5004410-38.2021.8.08.0048
TJES • Apelação Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5004410-38.2021.8.08.0048 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CONDOMINIO NATURALE RESIDENCIAL APELADO: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA RELATOR(A):DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE GÁS. CLÁUSULA PENAL POR RESILIÇÃO ANTECIPADA. REDUÇÃO DA MULTA CONTRATUAL POR ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível interposta por Condomínio Naturale Residencial contra sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada por Supergasbras Energia Ltda., condenando o réu ao pagamento de multa contratual por rescisão antecipada de contrato de fornecimento de gás liquefeito de petróleo (GLP), no valor de R$ 35.992,36, com correção monetária e juros de mora. O apelante sustenta: I) culpa exclusiva da autora pela rescisão contratual, por descumprimento de oferta vinculante (art. 30 do CDC); II) inexistência de infração à cláusula de exclusividade, por não ter contratado serviços de terceiros durante a vigência do contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (I) definir se a rescisão contratual foi motivada por descumprimento da oferta vinculante pela autora; (II) estabelecer se é exigível a multa contratual pela resilição unilateral e antecipada do contrato, considerando o adimplemento substancial da avença. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A oferta de redução de preço invocada pelo apelante possui condição suspensiva — a assinatura de novo contrato — que não foi implementada, razão pela qual a proposta não surtiu efeitos e não gerou obrigação para a autora. 4. A continuidade da cobrança com base nos valores do contrato original, ainda vigente, não configura inadimplemento por parte da autora. 5. A rescisão antecipada e unilateral promovida pelo apelante configura infração à cláusula 14.1 do contrato, que prevê multa compensatória inclusive para essa hipótese. 6. A penalidade deve observar o princípio da equidade, nos termos do art. 413 do Código Civil, sendo possível sua redução judicial quando a obrigação for cumprida em parte significativa. 7. O contrato, com prazo de 60 meses, foi adimplido substancialmente, o que justifica a redução da multa para R$ 20.000,00. 8. A redistribuição proporcional dos ônus sucumbenciais é cabível diante da sucumbência recíproca das partes. IV. DISPOSITIVO E TESE. 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A oferta contratual condicionada à assinatura de novo contrato não obriga o proponente enquanto a condição suspensiva não se implementa. 2. A cláusula penal prevista em contrato pode ser exigida na hipótese de resilição unilateral e antecipada, ainda que não haja violação da cláusula de exclusividade. 3. O adimplemento substancial do contrato justifica a redução equitativa da multa contratual, conforme previsto no art. 413 do Código Civil. 4. A redução da cláusula penal por iniciativa judicial pode ocorrer de ofício, por se tratar de norma de ordem pública. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 30; CPC, art. 85, § 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.561.610/MG, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 17-2-2020, DJe 20-2-2020; STJ, REsp n. 1.447.247/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 19-4-2018, DJe 4-6-2018.…
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