Processo 5004410-56.2025.8.24.0564

TJSC • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
5004410-56.2025.8.24.0564
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
17/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 5004410-56.2025.8.24.0564/SC APELANTE : ANDREI LOPES DE SOUZA (ACUSADO) ADVOGADO(A) : RICARDO MURILO DA MATA (OAB SC056850) INTERESSADO : MAURICIO RIBEIRO VIEIRA (INTERESSADO) ADVOGADO(A) : GISLENE GOMES PAZ ADVOGADO(A) : CRISTIANO MORAES ZONTA DESPACHO/DECISÃO ANDREI LOPES DE SOUZA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal ( evento 36, RECESPEC1 ). O recurso especial visa reformar o acórdão de  evento 28, ACOR2 . Quanto à primeira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a defesa aduz a violação aos arts. 155 do Código de Processo Penal, ao art. 33,  caput , da Lei n. 11343/06 e ao art. 59 do Código Penal.  No que se refere à  segunda controvérsia , igualmente pela alínea "a" do permissivo constitucional, sob o pálio da violação ao art. 386, inc. VII, do Código de Processo Penal, e sustenta que o acórdão recorrido incorreu em indevida valoração do conjunto probatório, ao reproduzir, em essência, os fundamentos adotados na sentença condenatória sem enfrentar, de forma específica e suficiente, as teses defensivas relativas à ausência de elementos aptos a demonstrar a destinação mercantil da substância apreendida. Aduz, ainda, que a decisão impugnada deixou de conferir adequada relevância jurídica à condição de usuário do recorrente, circunstância que, em seu entendimento, enfraqueceria a conclusão acerca da prática do delito de tráfico de drogas. No tocante à  terceira controvérsia , pela alínea "a"do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz a violação ao art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06 e postula pelo reconhecimento da redutora do tráfico privilegiado. Argumenta, no ponto, que " a simples menção à gravidade abstrata do delito ou à quantidade de entorpecente, desacompanhada de outros elementos concretos, não se presta a afastar a causa especial de diminuição, sob pena de esvaziamento do próprio instituto previsto no §4º do art. 33 da Lei de Drogas ".  Relativamente à  quarta controvérsia , ainda pela alínea "a" do permissivo constitucional, a defesa aponta a violação ao 68 do Código Penal, e sustenta a ocorrência de bis in idem na dosimetria da pena, ao argumento de que a mesma condenação anterior foi utilizada em duas etapas distintas do cálculo da reprimenda: na primeira fase, para exasperar a pena-base sob o fundamento de culpabilidade exacerbada, em razão de o recorrente estar cumprindo pena à época dos fatos, e, na segunda fase, para justificar a incidência da agravante da reincidência. Segundo a tese recursal, tal proceder configura indevida duplicidade de valoração de uma mesma circunstância. Ainda, acerca da  quinta controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, sustenta a defesa que foi valorada na primeira fase da dosimetria a quantidade e nocividade da droga, circunstância também utilizada para afastar a redutora do tráfico privilegiado, e que “tal proceder viola frontalmente a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 712 da repercussão geral” Quanto à sexta controvérsia , pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz a existência de dissídio jurisprudencial relativamente às teses aventadas pela alínea "a" do inc. III, art. 105 da CF.  Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório.  Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. No que se refere à  primeira…

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