Processo 5004411-04.2026.8.24.0080
TJSC • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 5004411-04.2026.8.24.0080/SC AUTOR : JACKSON FERMINO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : LUCAS VINÍCIUS MILET (OAB SP494358) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização e pedido de tutela de urgência ajuizada por JACKSON FERMINO DE OLIVEIRA em face de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., todos qualificados nos autos. Relatou a parte autora, em apertada síntese, que é usuária da plataforma Instagram há vários anos, mantendo conta ativa e regular sob o nome de usuário @jaackeesoon, jamais tendo sofrido penalidade, advertência ou bloqueio anteriores, e que sempre a utilizou de forma responsável, ética e lícita, com finalidade exclusivamente pessoal e familiar. Asseverou que, no dia 06 de abril de 2026, foi surpreendida com a desativação definitiva de sua conta, sem aviso prévio, sendo informada, de forma genérica e automatizada, de que teria violado os Padrões da Comunidade relacionados à “exploração sexual, abuso e nudez de crianças”, sem que a ré indicasse qual publicação, fotografia, vídeo ou conteúdo específico teria motivado a penalidade. Obtemperou que a própria plataforma informou não ser possível solicitar nova análise da decisão, encerrando unilateralmente qualquer possibilidade de defesa ou revisão administrativa, e que sequer logrou êxito em realizar o download dos dados da conta, circunstância que, a seu ver, evidencia falha na prestação do serviço. Assim discorrendo, pugnou a parte autora pelo deferimento da tutela de urgência, em caráter liminar e inaudita altera pars , a fim de determinar à ré o imediato desbloqueio/reativação da conta @jaackeesoon, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) até o efetivo cumprimento da obrigação. É o breve relato. DECIDO. Os pressupostos para a concessão da tutela provisória fundada na urgência estão estabelecidos no art. 300 do Código de Processo Civil, que dispõe: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Dessa forma, a antecipação de tutela fica condicionada à presença dos requisitos da probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ). Cumpre registrar, ademais, que a tutela ora postulada possui nítido caráter satisfativo, porquanto objetiva compelir a requerida a reativar imediatamente perfil cuja desabilitação decorreu de decisão adotada no âmbito de plataforma privada, no exercício de suas prerrogativas contratuais de moderação de conteúdo. Por essa razão, exige-se demonstração segura e inequívoca dos pressupostos autorizadores da medida excepcional, sobretudo quando requerida inaudita altera pars . Trazendo os pressupostos legais ao caso concreto, entendo que os elementos encartados à exordial são, neste momento processual, insuficientes para o deferimento do pedido antecipatório formulado. No tocante ao requisito da probabilidade do direito, tenho que este não restou demonstrado com o grau de certeza exigido para a medida antecipatória. Diversamente das hipóteses corriqueiras em que a desativação da conta se ampara em alegação vaga e genérica de “violação aos termos de uso” — situações nas quais a jurisprudência tem, de fato, determinado a reativação por ausência de individualização da conduta —, no caso vertente a plataforma apontou motivo específico e de extrema gravidade, consistente na…
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