Processo 5004411-58.2025.4.02.5003

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5004411-58.2025.4.02.5003
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5004411-58.2025.4.02.5003/ES RECORRIDO : NOEMI GOULART DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MAYARA ASSIS DA MOTA (OAB ES020311) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região). EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA POR SUPOSTA SUPERAÇÃO DO CRITÉRIO DE RENDA. CONTROVÉRSIA RECURSAL LIMITADA AO REQUISITO SOCIOECONÔMICO. INCLUSÃO DA RENDA DE FILHA SEPARADA DE FATO, NO CÁLCULO DA RENDA FAMILIAR. IMPOSSIBILIDADE. CONCEITO DE GRUPO FAMILIAR REGIDO PELO ART. 20, § 1º, DA LEI Nº 8.742/93. ROL TAXATIVO. TEMA 73 DA TNU. PORTARIA CONJUNTA MDS-INSS Nº 34/2025. EXCLUSÃO EXPRESSA DE FILHO DIVORCIADO, VIÚVO OU SEPARADO DE FATO DO CÔMPUTO DA RENDA. ESTUDO SOCIOECONÔMICO QUE DEMONSTRA SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL. PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA FORMAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE RENDA EFETIVA. EMPRESAS SEM MOVIMENTAÇÃO E POSTERIORMENTE BAIXADAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DO INSS CONHECIDO E DESPROVIDO. Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido, com condenação do réu a restabelecer à parte autora benefício assistencial ao idoso (NB 703.345.489-0), desde a dataa da cessação administrativa ocorrida em 01/10/2024 (Evento 41.1 ) . Em suas razões recursais, a autarquia sustenta, em síntese, a ausência do requisito da miserabilidade, alegando que a autora reside com a filha qu possui renda própria, oriunda de percepção de valores decorrentes de locação de imóvel e participação societária em empresas ativas. Defende, ainda, a incidência do princípio da subsidiariedade da assistência social, diante da existência de familiares aptos a prestar alimentos civis (Evento 50.1 ) . Contrarrazões no Evento 56.1 . Decido . Sem razão o recorrente. A insurgência recursal limita-se ao preenchimento do requisito socioeconômico, especificamente, quanto à possibilidade de inclusão da renda da filha da autora no cálculo da renda familiar per capita . Com efeito, a definição da composição do grupo familiar, para fins de aferição da renda mensal per capita no Benefício de Prestação Continuada submete-se ao princípio da legalidade estrita. Nos termos do art. 20, § 1º, da Lei nº 8.742/93 e do art. 4º, inciso V, do Decreto nº 6.214/07, integram a unidade familiar apenas o requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. A jurisprudência uniformizada da Turma Nacional de Uniformização consolidou entendimento no sentido de que referido rol possui natureza taxativa, não sendo admitida interpretação extensiva para inclusão de pessoas não contempladas pela legislação de regência (Tema 73 da TNU). No caso concreto, a parte autora sustenta que sua filha, Sra. Nelma Goulart da Silva, é separada de fato e possui filha, circunstância corroborada pela documentação juntada aos autos e pela própria qualificação de Nelma como divorciada, no estudo socioeconômico (Evento 28.1 ) . Cumpre observar que a cessação administrativa decorreu exclusivamente da inclusão dos rendimentos de Nelma, no cálculo da renda familiar, sem que a autarquia demonstrasse a subsistência da condição de “filha solteira” exigida pelo art. 20, § 1º, da Lei nº 8.742/93 para sua integração ao grupo familiar assistencial (Evento 1.12 , fls. 69, 75, 118 e…

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