Processo 5004412-08.2025.8.08.0035

TJES • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5004412-08.2025.8.08.0035
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5004412-08.2025.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS SILVA MAGDINIER EXECUTADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) EXEQUENTE: BRUNO DE SOUZA SABINO - ES30998 SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública apresentado por ANTONIO CARLOS SILVA MAGDINIER em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, conforme petição inicial de ID 97615489. Devidamente intimado , o Executado apresentou petição no ID 99656276, expressando integral e expressa concordância com o cálculo do Exequente juntado no ID 97615493. Ademais, o exequente peticionou no ID 100884688 manifestando expressa renúncia aos valores que porventura excedam o teto legal estipulado para obrigações de pequeno valor. Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente no ID 97615493, limitando-se ao valor do limite das RPVs no montante total de R$ 21.827,28 (vinte e um mil, oitocentos e vinte e sete reais, vinte e oito centavos), para que produza seus jurídicos e legais efeitos. JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com resolução de mérito, na forma do art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil. EXPEÇAM-SE as devidas Requisições de Pequeno Valor (RPV), em favor da parte exequente, ANTONIO CARLOS SILVA MAGDINIER, no valor de R$ 21.827,28 (vinte e um mil, oitocentos e vinte e sete reais, vinte e oito centavos), com destaque das verbas honorárias contratuais, no importe de 30%, conforme contrato colacionado no ID nº 97615495 dos autos. Caso necessário, expeçam-se Alvarás. Sem custas e honorários, na forma do art. 54 da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n.º 12.153/09. P.R.I. Transitada em julgado, certifiquem-se e ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo. Vila Velha/ES, na data registrada na movimentação do sistema. Boanerges Eler Lopes Juiz de Direito

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