Processo 5004412-32.2026.8.08.0048

TJES • Ação Penal - Procedimento Sumário

Tribunal
Número CNJ
5004412-32.2026.8.08.0048
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumário
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal SENTENÇA/ MANDADO/ OFÍCIO Trata-se de ação penal instaurada pelo Ministério Público em desfavor de DIEGO RANGEL DE OLIVEIRA GUASTI, qualificado nos autos, pela prática dos crimes previstos no artigo 129, § 13, e artigo 147, § 1º, ambos do Código Penal, na forma da Lei n. 11.340/06. Assim consta em denúncia (ID n. 90280058): […] Consta dos autos do Inquérito Policial que no dia 5 de fevereiro de 2026, por volta das 20h., na avenida Brasília, bairro Porto Canoa, município da Serra/ES, o denunciado, movido por ciúmes e inconformismo com o convite feito à sua companheira, a vítima Mary Anne Coelho do Carmo Rosa, por colegas de trabalho para tomar cerveja, iniciou acalorada discussão no interior do veículo HYUNDAI, modelo Azera, placa MSV6B91, que conduzia, estando ambos em convivência conjugal e com dois filhos menores em comum. Os autos relatam que naquela ocasião, o denunciado segurou a vítima Mary Anne à força e, com inequívoco dolo de ofender a integridade corporal e a saúde da ofendida, bateu o rosto dela contra o volante do automóvel, causando-lhe lesões corporais visíveis na face, conforme registro fotográfico e depoimentos colhidos nos autos. Consta ainda do APFD, que o denunciado, não satisfeito com as agressões, proferiu ameaças verbais à vítima, dizendo em tom de ameaça as seguintes afirmações “vou te ‘pocar’ na porrada, você vai sair do carro roxa”, além de ofendê-la com palavras de baixo calão, chamando-a de “piranha” e “puta”, em manifesta intenção de humilhar e menosprezar sua dignidade e decoro, tudo em ambiente restrito e sob domínio do agressor. Diante da escalada da violência e temendo por sua integridade física e vida, a vítima saltou do veículo ainda em movimento, sofrendo, em decorrência da queda, lesões nos joelhos, atestadas por fotografias anexadas ao boletim de ocorrência e confirmadas por depoimentos de agentes públicos e da própria vítima. Após o evento, a vítima foi socorrida por um motociclista que presenciou a cena, tendo sido conduzida até a guarnição da Guarda Municipal da Serra, que realizava patrulhamento nas imediações. Ato contínuo, a equipe policial localizou e abordou o denunciado, que não ofereceu resistência, sendo algemado e conduzido ao distrito policial, oportunidade em que foi lavrado o auto de prisão em flagrante. Ressalte-se que a vítima, ao ser ouvida, manifestou expressamente o desejo de representar criminalmente contra o agressor, bem como requereu a concessão de medidas protetivas de urgência, pontuando, inclusive, a existência de episódios pretéritos de violência doméstica perpetrados pelo denunciado. A materialidade delitiva encontra-se robustamente demonstrada pelo Boletim Unificado nº 60447665, pelo auto de prisão em flagrante, pelas fotografias das lesões físicas sofridas pela vítima, pelos depoimentos convergentes da vítima Mary Anne Coelho do Carmo Rosa e dos agentes da Guarda Municipal de Serra que atenderam a ocorrência (Lorrainy Marinho Oliveira e Ricardo Foligno Oliveira). A autoria recai de modo seguro sobre o denunciado, que foi preso em flagrante no local dos fatos, conduzido pacificamente pelos guardas municipais, e que, em interrogatório, admitiu a discussão e a troca de ofensas, embora tenha negado as ameaças e as lesões, versão esta frontalmente contrariada pelo conjunto probatório, notadamente pelas declarações firmes e coerentes da vítima, corroboradas pelos relatos dos…

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