Processo 5004412-54.2026.4.04.7104

TRF4 • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
5004412-54.2026.4.04.7104
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Passo Fundo
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 5004412-54.2026.4.04.7104/RS EMBARGANTE : SINTYA CRISTINY RODRIGUES ADVOGADO(A) : SANDRA MICHALTCHUK GOBBI (OAB SC077687) DESPACHO/DECISÃO Defiro a justiça gratuita à parte embargante. Trata-se de embargos de terceiro relacionados à execução fiscal nº 5006183-77.2020.4.04.7104/RS, nos quais a parte embargante se insurge em face da penhora do veículo Mercedes Benz/L, placa IBE8I26. Sustenta, em síntese, que adquiriu o bem em 11 de abril de 2024, tendo a posse do veículo desde esta data. Aduz que, no momento da aquisição, não havia qualquer restrição judicial averbada no órgão competente. Requer a concessão de tutela de urgência para determinar a imediata suspensão da restrição judicial incidente sobre o veículo ( evento 1, INIC1 ). É o breve relato.  Decido. Recebo os presentes embargos de terceiro, com fulcro no art. 674  do CPC. Em relação à fraude à execução,  em se tratando de crédito não tributário,  não se aplica o disposto no CTN, art. 185, no qual "presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito em dívida ativa". A solução da controvérsia, nos casos de créditos não tributários, deve ser buscada por meio das  disposições estabelecidas pelo CPC e de acordo com a Súmula 375 do STJ,  segundo a qual  "o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova da má-fé do terceiro adquirente".  Nesse sentido, o seguinte precedente: EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. DÍVIDA NÃO-TRIBUTÁRIA. SÚMULA 375 DO STJ .  1. De início, aponto que a norma prevista no art. 185 do CTN, na redação conferida pela Lei Complementar n.º 118/2005, e, consequentemente, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.141.990 (Tema n.º 290) aplicam-se somente às execuções fiscais de crédito de natureza tributária . Assim, tendo em vista que o crédito exequendo ostenta natureza de dívida ativa não-tributária, incide, na espécie, a orientação jurisprudencial inserta na Súmula 375 do e. STJ, segundo a qual "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente". 2. No caso em apreço, não restou comprovado pela embargada qualquer conluio ou má-fé do embargante, que foi apto a comprovar a sua propriedade do bem e a boa-fé no negócio efetivado (artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil). Outrossim, à época da compra e venda, inexistia qualquer penhora ou restrição sobre o bem. 3.  Apelação desprovida. (TRF4, AC 5007771-96.2018.4.04.7005, PRIMEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 12/08/2020). (Grifei) No presente caso, a execução fiscal relacionada é movida pelo INSS e tem por fundamento o ressarcimento ao erário decorrente de suposto pagamento indevido de benefício previdenciário. Nesse sentido a CDA 17.296.079-7 ( evento 1, CDA2 ): Sendo assim, a  dizer,  a  dívida  tem  natureza  administrativa e o crédito é não tributário , conforme já decidido pelo egrégio TRF4ª Região:  (TRF4, AC 5011949-88.2022.4.04.9999, 12ª Turma , Relator ANTÔNIO CÉSAR BOCHENEK , julgado em 06/08/2025). O reconhecimento da fraude à execução, portanto, exige a comprovação do registro da penhora do bem alienado, ou da má-fé do terceiro adquirente, em razão da aplicação do disposto na Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça. A parte embargante…

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