Processo 5004412-72.2026.8.13.0313
TJMG • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga / 1ª Vara Criminal da Comarca de Ipatinga Avenida Maria Jorge Selim de Sales, 170, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5004412-72.2026.8.13.0313 CLASSE: [CRIMINAL] INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: MICHAEL JEFFERSON MAIA COSTA CPF: XXX.XXX.XXX-XX DECISÃO Vistos etc. 1-Da revalidação da prisão Considerando que a pauta de audiências de réus presos deste juízo já se encontra designada para data relativamente distante, ocasião em que o prazo da custódia cautelar já estaria superado, passo, desde logo, à reavaliação da necessidade da prisão preventiva do réu, nos termos do art. 316 do Código de Processo Penal. Compulsando os autos, verifico não haver motivos para aptos a ensejar a revogação ou modificação alteração da prisão preventiva aplicada ao réu, haja vista que os fundamentos que ensejaram a decretação da medida cautelar permanecem íntegros e inalterados, especialmente no que se refere à presença de indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, bem como o risco de reiteração delitiva. Nesse sentido, repito os fundamentos jurídicos e fáticos da decisão passada no APFD: (…) “DECISÃO Cuida-se de Auto de Prisão em Flagrante lavrado em desfavor de MICHAEL JEFFERSON MAIA COSTA, devidamente qualificado(a) nos autos, em razão de prisão efetuada em 31/03/2026, pela suposta prática do delito tipificado no artigo 33 da Lei nº 11.343/06. Nos termos do art. 3-B do Código de Processo Penal, compete ao juiz das garantias receber o auto de prisão em flagrante, exercendo o controle da legalidade da custódia, nos termos do art. 310 do mesmo Código. Nessa qualidade, passa-se à análise da demanda, a fim de verificar a presença dos pressupostos legais e fundamentos que possam justificar a manutenção da prisão ou eventual conversão em medida cautelar diversa, sempre com base nos elementos constantes dos autos. Nesta fase inicial, a análise judicial deve se restringir aos aspectos formais e materiais da legalidade do flagrante, especialmente quanto à observância das garantias constitucionais do conduzido e à regularidade dos atos procedimentais. Com o advento da Lei nº 13.964/2019, que alterou substancialmente o artigo 310 do Código de Processo Penal, ao receber o Auto de Prisão em Flagrante, incumbe ao Magistrado, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, de forma fundamentada, realizar a audiência de custódia e adotar uma das seguintes providências: I – relaxar a prisão, caso verifique ilegalidade; II – converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os pressupostos e requisitos do artigo 312 do CPP; ou III – conceder liberdade provisória, com ou sem fiança, bem como com a eventual imposição de medidas cautelares diversas da prisão, na forma dos artigos 319 e seguintes do mesmo diploma legal. Nesse contexto, após detida análise dos autos, verifico que foram devidamente observados os requisitos legais e formais indispensáveis à validade do ato praticado pela Autoridade Policial. No tocante à alegação defensiva de ilegalidade da entrada domiciliar e consequente nulidade do flagrante, não assiste razão à defesa. Com efeito, o conjunto fático descrito nos autos evidencia a existência de fundadas razões, previamente verificadas pelos agentes, aptas a justificar o ingresso no imóvel sem mandado judicial. Conforme se extrai dos…
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