Processo 5004413-36.2026.4.04.7105

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5004413-36.2026.4.04.7105
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Santo Ângelo
Última publicação
07/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004413-36.2026.4.04.7105/RS AUTOR : LUIZ ANTONIO ARAUJO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : LUIZ ANTONIO ARAUJO DE OLIVEIRA (OAB RS083214) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito movida por  LUIZ ANTONIO ARAUJO DE OLIVEIRA  em face do   BANCO BMG S.A. e do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual alega que: O autor é titular do benefício previdenciário de aposentadoria por idade, NB 200.146.126-1, que era recebido por meio da conta bancária nº 175460696, agência nº 88, de titularidade do autor junto à instituição banco réu. Ocorre que, ao consultar seu extrato recentemente, o autor foi surpreendido ao constatar que o banco réu realizou a portabilidade/retenção do valor de R$ 2.400,52 (dois mil e quatrocentos reais e cinquenta e dois centavos), relativo ao salário do mês e à segunda parcela do décimo terceiro diretamente de seu benefício, sem a sua prévia e expressa anuência, simplesmente se apoderando da quantia deixando o autor com apenas R$ 105,15 (cento e cinco reais e quinze centavos), procedimento esse proibido por Lei por se tratar de verba alimentar. E mais, a pretensão do banco réu era de descontar mais a quantia de R$ 731,00 (setecentos e trinta e um reais) o que não foi efetivado por insuficiência de fundos. Diante dos fatos supramencionados, sustenta ser indevido o débito, pleiteando a declaração de sua inexistência, a nulidade do contrato de empréstimo, a devolução dos valores em dobro, danos morais e, liminarmente, a vedação de qualquer tentativa de portabilidade dos seus proventos para o Banco BMG. Em função da retenção dos valores suprarreferidos, assevera o autor que abriu conta em outra instituição bancária (SICREDI) para recebimento de seus proventos, nos seguintes termos: Importante destacar que o autor ao perceber os descontos abusivos, imediatamente trocou de instituição financeira para receber seu benefício, o qual foi recebido no BANCO SICREDI-AGÊNCIA 0361–CONTA CORRENTE 000021436 pelo período de 1 (um) mês).  Limitada a controvérsia ao acima exposto, verifico a incompetência deste Juízo para o processamento e julgamento da presente demanda, uma vez que o INSS é parte ilegítima para figurar o polo passivo da ação.  Os titulares de benefícios de aposentadoria e de pensão do Regime Geral de Previdência Social e do benefício de prestação continuada podem autorizar o INSS a realizar descontos em folha de pagamento relativos a valores decorrentes de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil, conforme prevê a Lei 10.820/2003. Além disso, a instituição financeira onde recebem os benefícios detém permissão para descontar os valores relativos aos pagamentos mensais dos débitos supracitados, quando previstos em contrato (Art. 6º da Lei 10.820/2003).  Ademais, na hipótese da instituição financeira credora ser diversa da responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, a atuação do INSS é restrita ao registro dos contratos destinados ao desconto em benefício previdenciário. Portanto, não compete à Autarquia fiscalizar o mérito contratual, nem a compreensão efetiva do segurado sobre a operação.  Ainda, se o empréstimo for deferido pela instituição financeira pagadora do benefício, a autorização é concedida ao banco credor, que passa a reter os valores para pagamento da dívida. O valor do benefício previdenciário é repassado integralmente pelo INSS para pagamento ao segurado, inexistindo,…

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