Processo 5004413-56.2024.4.02.5005

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5004413-56.2024.4.02.5005
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5004413-56.2024.4.02.5005/ES RECORRENTE : DOMINGOS SAVIO PEREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : JAQUELINE AFONSO SIMOES DA SILVA (OAB ES028194) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA (COM DER EM 08/08/2022). AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. LAUDO JUDICIAL HÍGIDO. RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. O pedido é de concessão de auxílio doença (NB 640.175.595-8, com DER em 08/08/2022) e sua conversão em aposentadoria por invalidez. O benefício foi negado por ausência de incapacidade. Não veio aos autos o laudo da perícia administrativa correspondente. A atividade habitual considerada é a de trabalhador rural/lavrador (perícia judicial, Evento 27, LAUDPERI1, Página 1) . O tema não é controvertido em sede recursal. A sentença (Evento 66), no sentido da perícia judicial que não reconheceu incapacidade laborativa, julgou o pedido improcedente. O autor-recorrente (Evento 72) sustentou o seguinte (literalmente; grifos nossos). “II - BREVE RESUMO DA DEMANDA O Recorrente, trabalhador rural , atualmente com de 59 anos de idade, e exerce como oficio o trabalho braçal no campo, especialmente em lavouras de café, tratando se de trabalhador rural. O recorrente, portador de Silicose (CID J62.8), buscou a tutela jurisdicional para a concessão de benefício por incapacidade, após a negativa administrativa. A doença, de natureza ocupacional, crônica e progressiva, causa-lhe severa insuficiência respiratória , tornando-o inapto para sua atividade habitual, conforme atestam múltiplos laudos de médicos especialistas e exames acostados aos autos. Contudo, a r. sentença de primeiro grau, fundamentando-se exclusivamente na conclusão de um laudo pericial judicial, julgou improcedente o pedido, por entender que não restou comprovada a incapacidade laboral. Com o devido respeito, a decisão proferida incorre em error in judicando , ao validar uma prova pericial manifestamente falha e ao deixar de aplicar o entendimento consolidado na jurisprudência pátria, que determina a análise das condições pessoais e sociais do segurado para a aferição da incapacidade, merecendo, portanto, ser integralmente reformada. (...) Ao negar o benefício a um trabalhador de 59 anos de idade, com o corpo desgastado por uma vida inteira de trabalho pesado, acometido por uma doença grave e sem qualquer outra perspectiva de sustento, a r. sentença, na prática, o condena a uma existência sem dignidade, à margem da sociedade. A decisão recorrida, ao se ater a uma análise puramente técnica e descontextualizada, falha em cumprir o papel social da jurisdição, que é o de aplicar a lei para promover a justiça e proteger os vulneráveis. IV - DAS RAZÕES PARA A REFORMA DA SENTENÇA A) Do Erro na Valoração da Prova Pericial e da Não Vinculação do Juízo ao Laudo (Art. 479, CPC) (...) No presente caso, o laudo pericial concluiu pela capacidade laboral de forma genérica , desconsiderando a natureza do trabalho do Recorrente. O mais alarmante é que a conclusão do perito contradiz os próprios dados objetivos do exame de espirometria que ele analisou, os quais revelam uma redução drástica da função pulmonar (CVF de 56% e VEF1 de 51%). É cientificamente insustentável e contrário às regras de experiência (art. 375, CPC) afirmar que um indivíduo com pulmões funcionando com metade de sua capacidade pode exercer trabalho braçal pesado. No caso em tela, o laudo pericial , embora tenha reconhecido a existência da…

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