Processo 5004414-10.2025.8.24.0042

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5004414-10.2025.8.24.0042
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Maravilha
Última publicação
12/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5004414-10.2025.8.24.0042/SC AUTOR : LIRIA BECKER ADVOGADO(A) : MARCOS ROGÉRIO PALMEIRA (OAB SC008095) AUTOR : ELOI MARIA BRUCH ADVOGADO(A) : MARCOS ROGÉRIO PALMEIRA (OAB SC008095) AUTOR : MARIA AURI GERHARD ADVOGADO(A) : MARCOS ROGÉRIO PALMEIRA (OAB SC008095) AUTOR : MARIA LOURDES JACOBY MONTEIRO ADVOGADO(A) : MARCOS ROGÉRIO PALMEIRA (OAB SC008095) AUTOR : MARLISE LUISA SCHILKE ADVOGADO(A) : MARCOS ROGÉRIO PALMEIRA (OAB SC008095) RÉU : BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda por meio da qual a parte autora pretende a cobrança de valores referentes ao fundo PASEP na qual, deferida e cumprida a ordem de exibição de documentos, a parte ré apresentou contestação (ev. 37), sobre a qual manifestou-se a parte autora (ev. 47). DECIDO, para fins de saneamento e organização.  (a) Das preliminares (a.1) Da impugnação à gratuidade da justiça Aduz a parte ré que devem ser revogados os benefícios da gratuidade da justiça concedidos à parte autora, tendo em vista a ausência dos requisitos necessários para tanto. De se ressaltar, nesse ponto, que quem impugna a gratuidade da parte contrária e sustenta que ela tem recursos financeiros para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio, tem o ônus de provar os fatos alegados na sua própria impugnação (nesse sentido: TJSC, Apelação Cível n. 0000314-95.2015.8.24.0059, de São Carlos, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 14/3/2017). Ocorre que tal ônus não foi cumprido pela parte impugnante, ao passo que não há nos autos provas efetivas acerca da capacidade financeira da parte autora que sejam capazes de derruir a hipossuficiência alegada e já reconhecida. Ante o exposto,  INDEFIRO  a impugnação à gratuidade da justiça concedida à parte autora. (a.2) Da ilegitimidade passiva e da prescrição Tratando-se de demanda que versa sobre defeitos na prestação de serviços relacionados ao Pasep, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento sobre o assunto em seu tema 1.150, que diz: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. No caso em apreço, a pretensão inaugural busca valores decorrentes da diferença entre o saldo de sua conta PASEP e valor efetivamente devido, alegando que não foram aplicados os juros e correções monetárias legalmente previstos. Logo, consoante o entendimento citado, o Banco do Brasil possui legitimidade para responder à demanda, sendo incabível o ingresso da União no feito e/ou o deslocamento do processo à Justiça Federal. No caso telado, inexiste certeza sobre o termo inicial da ciência da parte demandante acerca dos desfalques em sua conta, situação que necessita inclusive de averiguação técnica, o que inviabiliza o acolhimento da prejudicial (TJSC, AI 5071390-62.2024.8.24.0000, 2ª Câmara de…

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